Política

STF valida cálculo que reduz valor da pensão por morte do INSS

Ministros analisaram mudança fixada pela reforma da Previdência, em 2019. Cálculo estabelece que pensionista tem direito a receber 50% da aposentadoria do falecido, além de mais 10% por dependente.

Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional uma nova regra fixada pela reforma da previdência em 2019 que estabeleceu o cálculo da pensão por morte do segurado do INSS que falece antes de sua aposentadoria.

INSS/ Divulgação

Corte validou cálculo introduzido pela reforma da Previdência, em 2019

Esse sistema estabelece que o viúvo tem direito a receber 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade, além de mais 10% por dependente, até no máximo 100%.

O Supremo foi acionado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar).

A entidade defendeu que a nova regra prejudicava os dependentes dos segurados, violando a Constituição que prevê o caráter contributivo do RGPS e que garante a proteção digna à família do falecido, em especial a proteção previdenciária.

Relator, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela rejeição da ação. Para o ministro, a mudança não representa nenhuma violação da Constituição.

“É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor. Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência”, escreveu o ministro.

Segundo o ministro, “Não há que se falar, portanto, em ofensa à vedação ao confisco, ao direito de propriedade ou à proporcionalidade”.

O voto de Barroso foi seguido por Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.

Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram e consideraram a alteração na regra inconstitucional.

“A manutenção da forma de cálculo não permite, senão inviabiliza a reorganização familiar e financeira após o falecimento, ampliando a vulnerabilidade social. Há na prática, portanto, discrímen inconstitucional e injusto aplicado pela reforma constitucional”, afirmou Fachin.