Homem de 30 anos informou que deixou seus bens para o jogador de futebol. O gshow entrou em contato com o cartório para saber se o testamento é verdadeiro
A decisão de um fã de deixar toda sua herança para Neymar Jr. está dando o que falar desde segunda-feira (26) nas redes sociais. Segundo noticiou o Metrópoles, um homem de 30 anos, que não quer ser identificado, fez um testamento no cartório de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, e deixou todos os seus bens para o jogador de futebol.
Ele informou que não está bem de saúde e não tinha para quem deixar suas coisas, então escolheu o atleta por ver semelhança entre a sua própria história e a do atleta. O homem percebe Neymar como uma pessoa superfamília, que não é interesseiro e que, assim como ele, tem uma relação muito próxima com o pai – no seu caso o patriarca já é falecido.
Após ler as informações, o que provavelmente está te deixando curioso é: será que Neymar pode receber essa herança? O gshow conversou com a advogada Marcelle Marques, especialista em Direito de família e sucessões, sobre o caso.
Marcelle explica que é possível fazer um testamento e deixar os bens para uma pessoa específica. Porém, dependendo do cenário, ele só pode deixar 50% do que tem. Se ele tiver herdeiros necessários – descendentes (filho, neto, bisneto), ascendentes (pai, avô, bisavô) ou cônjuge -, eles têm direito a parte legítima da herança.
“Dentro do patrimônio existe parte da herança (50%) que ele pode escolher para quem quer deixar. Caso ele tenha herdeiros necessários, a outra parte vai para os familiares. Ou seja, mesmo fazendo um testamento e validando no cartório, o fã não pode dar todo o seu patrimônio para uma pessoa fora da família se ele tiver filhos e netos (descendente direto) e pais e avós (ascendentes) vivos. Se ele tiver alguma pessoa desse grau de parentesco vivo, ele tem que deixar 50% para familiares e os outros 50, ele pode escolher deixar para quem quiser. Caso todos os familiares já tenham falecido, ele pode deixar para quem quiser, o testamento é valido. Mas se ele tiver herdeiros e deixar 100% da herança para alguém fora desse grau, o testamento é anulável.”
A advogada também falou no caso de o homem excluir um herdeiro dos direitos sobre a herança, que só pode acontecer por motivos graves, como homicídio, agressão, abandono entre outros.
“Por exemplo, se ele tem filho e deserdá-lo, o filho passa a não ter direito ao patrimônio. Aí ele pode deixar para quem quiser”.
E se quando a pessoa morrer não tiver feito um testamento e não tiver herdeiros necessários, os bens vão para quem? Marcelle Marques explica:
“Caso ele não tenha nenhum herdeiro necessário vivo e não tenha deixado para ninguém em testamento, a herança pode ficar com familiares mais próximos, como irmãos, tios e primos. Entretanto, esses familiares vão precisar se habilitar e abrir o inventário [que é o processo que se faz o levantamento de todos os bens da pessoa após sua morte]. Se eles não abrirem o inventário, a herança vai para o governo. Até por isso é a importância de se fazer um testamento”.
Outra informação importante é que, antes de morrer, é preciso informar a alguém próximo ou um advogado que foi feito um testamento, para na hora do óbito da pessoa, ter por escrito que ele deixou um documento sobre sua herança.
“Quem for declarar o óbito tem que informar que deixou testamento para ser aberto o inventário até 60 dias da data do óbito. Muita gente nem sabe que tem esse prazo. Quando for fazer o óbito, precisa dizer se deixou bens, testamento”.
Resposta do cartório
O gshow também entrou em contato com o 9⁰ Tabelionato de Notas, onde o homem teria feito o testamento. O cartório explicou que não pode fornecer informações se o documento existe por se tratar de algo pessoal.
“O Testamento é o ato personalíssimo de disposição de última vontade e seus efeitos se produzem a partir do óbito do testador.
Enquanto o testador estiver vivo, somente a ele próprio ou a procurador com poderes especiais poderão ser fornecidas informações, inclusive sobre a existência do ato notarial, ou certidões de testamento, em consonância com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 927 da Consolidação Normativa Notarial e Registral;
“Art. 927 – Qualquer pessoa poderá requerer certidão, verbalmente, sem importar as razões de seu interesse.
§ 1º – Enquanto vivo o testador, só a este ou a procurador com poderes especiais poderão ser fornecidas informações ou certidões de testamento.
§ 2º – Para o fornecimento de informação e de certidão de testamento, no caso de o testador ser falecido, o requerente deverá apresentar ao Tabelião a certidão de óbito do testador.”