Interior

Após 8 anos TRF5 confirma condenação de R$ 6 milhões da Chesf por mancha no Rio São Francisco

Em 2015, evento levou ao desabastecimento de, pelo menos, sete municípios alagoanos e atingiu mais de cem mil pessoas.

Ermi Ferrari/IMA/Divulgação

Em 2015 mancha no Rio São Francisco prejudicou o abastecimento de 100 mil alagoanos

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e rejeitou apelação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) no processo em que a concessionária foi condenada pelo dano ambiental causado após o aparecimento de uma mancha escura de 25 km de extensão no Rio São Francisco, em 2015. O evento levou ao desabastecimento de, pelo menos, sete municípios alagoanos e atingiu mais de cem mil pessoas.

A decisão de primeira instância – resultado de ação civil pública proposta pelo MPF – condenou a Chesf ao pagamento de indenizações em valor superior a R$ 6 milhões, dos quais R$ 3 milhões por danos materiais causados ao meio ambiente e mais R$ 3 milhões por danos extrapatrimoniais causados à coletividade, além da incidência de juros e correção monetária.

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A concessionária também foi proibida de realizar novo deplecionamento (operação de redução do nível da água) em qualquer reservatório integrante do Complexo Hidrelétrico de Paulo Afonso e da Usina Hidrelétrica do Xingó, sem observância de todas as condicionantes e exigências estabelecidas em autorização ambiental concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sob pena de multa de R$ 6 milhões por evento.

De acordo com a sentença, integralmente mantida pelo TRF5, caso seja necessário reduzir o nível de água de algum dos reservatórios, deverão ser adotadas as medidas ambientais específicas determinadas pelos órgãos ambientais competentes, com o objetivo de reduzir riscos ambientais.

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Investigação

A investigação realizada pelo MPF concluiu que a Chesf foi a responsável pelo aparecimento da mancha escura no Rio São Francisco, em razão de, no dia 22 de fevereiro de 2015, ter realizado uma operação de deplecionamento do reservatório Delmiro Gouveia. A redução do nível da água do reservatório chegou a um patamar que desde 2005 não era atingido.

A operação provocou desequilíbrio ambiental, devido à excessiva floração de algas e à proliferação de cianobactérias nas águas do rio, acarretando modificação na qualidade da água bruta do reservatório de Xingó, até com gradativa deterioração nos pontos de captação de água para consumo humano.

A Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) informou ao MPF que a estação elevatória e a estação de tratamento onde houve interrupções integram o sistema coletivo da Adutora do Sertão, abastecendo população de mais de cem mil habitantes nos municípios de Delmiro Gouveia, Pariconha, Olho d’Água do Casado, Água Branca, Mata Grande, Canapi e Inhapi.

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Apelação

Em seu recurso ao TRF5, a Chesf pediu anulação da sentença e sustentou que não havia, na época, requisitos legais para concessão de tutela judicial de urgência e considerou exorbitante o valor da multa aplicada em caso de descumprimento. Também alegou que houve cerceamento do seu direito de defesa, devido à inversão do ônus de prova e a indeferimento de prova pericial, e defendeu nulidade do processo por não inclusão, como réus, de outros responsáveis pelo dano ambiental.

Em parecer ao tribunal, o MPF refutou um a um os argumentos apresentados pela companhia, reforçando que a atividade que gerou os danos ambientais descritos no processo foi empreendida diretamente pela Chesf, no interesse da atividade econômica da empresa, sem participação de outros atores. Ressaltou ainda que todos os pedidos de produção de provas apresentados pela concessionária foram analisados pelo juiz de primeiro grau, sendo negadas apenas aquelas medidas que se mostraram “protelatórias” e “desnecessárias”.

Acolhendo o parecer ministerial, a Primeira Turma do TRF5 decidiu, por unanimidade, negar o recurso da Chesf e manter a condenação imposta pela Justiça Federal de primeira instância.

Processo nº 0804200-58.2018.4.05.8003