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TRE esclarece: é falso que desembargador eleitoral tenha proibido festas e consumo de bebidas em Arapiraca

O Núcleo de Enfrentamento à Desinformação (NED) do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) esclarece que é falso conteúdo que circula nas redes sociais, determinando a proibição da realização de festas, o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e privados, e utilização de som ou barulho no dia 05 de outubro, véspera da eleição municipal, em Arapiraca.

O conteúdo falso ainda contém uma suposta assinatura do desembargador eleitoral Sóstenes Alex Costa de Andrade, integrante do Pleno do TRE de Alagoas.

Reprodução

Documento que está circulando nas redes sociais é falso, afirma TREAL

O Tribunal esclarece que a proibição quanto ao consumo de bebidas alcoólicas na véspera e no dia da eleição cabe à Secretaria de Segurança Pública (SSP), não à Justiça Eleitoral. A legislação não impede a realização de eventos privados na véspera e no dia da eleição, desde que candidatos não aproveitem desses momentos para fazer propaganda eleitoral. A propaganda eleitoral está permitida nas ruas até as 22h do sábado (05), véspera da eleição.

A utilização de som ou barulhos excessivos caracteriza poluição sonora ou perturbação do sossego e suas práticas são vedadas tanto no período eleitoral quanto em dias comuns. A poluição sonora é determinada pelo artigo 54 da Lei n. 9.605/1998, também chamada de Lei de Crimes Ambientais. Essa lei compreende poluição de qualquer natureza e que possa causar danos à saúde humana ou à de animais, além de destruição da flora.

Já a perturbação do sossego está prevista no artigo 42 do Decreto Lei n. 3.688, conhecido como Lei de Contravenções Penais. Perturbar alguém, tanto o trabalho quanto o sossego alheio – com gritaria ou algazarra, exercendo ruidosa, abusando de instrumentos sonoros ou provocando barulho com animais de estimação -, é passível de prisão simples e multa.