Política

A uma semana das eleições, app da Justiça Eleitoral registra mais de 64,6 mil denúncias de publicidade irregular

A uma semana das eleições e na reta final da campanha eleitoral nas ruas e na internet, o aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, registrou mais de 64,6 mil denúncias de publicidade irregular.

A ferramenta da internet permite que o eleitor informe às autoridades sobre eventuais ilegalidades na propaganda irregular (entenda mais abaixo).

A maior parte dos casos se refere à disputa ao cargo de vereador — são mais de 34,6 mil pedidos de apuração. Na campanha para prefeito, o número de casos ultrapassou os 17,3 mil. Partidos, coligações e federações são alvos de 12,2 mil solicitações de providências.

As denúncias por problemas na campanha na internet chegam a 15% do total. Casos de irregularidade na propaganda em bens públicos alcançam 20%. Outros 20% têm relação com o uso de banners, cartazes e faixas. E 5% das reclamações se referem a outdoors.

São Paulo é o estado que concentra mais casos — mais de 12,5 mil pedidos de apuração. É seguido por Minas Gerais, com cerca de 9,2 mil casos; e pelo Rio Grande do Sul, com 6,4 mil relatos.

TSE recebeu uma denúncia de propaganda irregular por minuto desde o início da campanha das eleições municipais

Pardal

O aplicativo Pardal é a ferramenta da Justiça Eleitoral para denunciar irregularidades na propaganda eleitoral.

As denúncias feitas pelos eleitores são encaminhadas para o juiz eleitoral competente, que vai tomar as providências para coibir eventuais atos ilícitos.

Antes de registrar a denúncia de uma suposta irregularidade, o app esclarece ao eleitor o que pode e o que não pode durante a campanha eleitoral. A partir daí, o usuário avalia se o caso que quer apresentar preenche os requisitos de uma propaganda irregular.

Desinformação e crime eleitoral

Para os casos de desinformação, há uma outra ferramenta específica — o Sistema de Alerta de Desinformação Eleitoral. Já se a questão se encaixa em crime eleitoral, a pessoa será direcionada ao Ministério Público Eleitoral.

Votação

Mais de 155,9 milhões de brasileiros vão às urnas nos dias 6 (primeiro turno) e 27 de outubro (segundo turno) para eleger prefeitos e vereadores em 5.569 municípios do país.

O que pode e o que não pode

Saiba o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral nas ruas

O que não pode:

  • Propaganda fixada em bens públicos ou de uso comum (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos). Nestes locais, não pode haver pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes e bonecos que sirvam para publicidade eleitoral.
  • Material de propaganda em árvores e jardins de áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios.
  • A distribuição, por comitê de campanha, de materiais que possam ser entendidos como um benefício ao eleitor: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas.
  • Showmícios e eventos semelhantes para a promoção de candidatos. Isso não impede, no entanto, que artistas manifestem seus posicionamentos políticos em seus shows ou em suas apresentações.
  • Uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às de órgão de governo ou estatal.

O que pode:

  • Distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. A edição do material é de responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato.
  • Uso de carro de som ou minitrio elétrico apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que observado um limite para o som.
  • Distribuição de materiais gráficos, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio, até às 22h do dia que antecede a eleição.
  • Uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação individual de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
  • Entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não tenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato.
  • As sedes do comitê central de campanha podem ter placas com o nome e o número da candidata ou do candidato.
  • Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.

Propaganda na internet

A legislação eleitoral traz regras específicas para a publicidade neste ambiente.

Na internet, os candidatos podem fazer propaganda:

  • Em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
  • Em página do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
  • Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.
  • Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas com conteúdo gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações.
  • O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet pode ser feito somente para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate.
  • A propaganda negativa é proibida tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. A norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva.

Lives realizadas por candidatos são permitidas, mas não podem ser transmitidas ou retransmitidas em site, perfil ou canal de pessoa jurídica e por emissora de rádio e de televisão.

Não pode na internet

Na rede de computadores, é proibido:

  • O uso de qualquer conteúdo fabricado ou manipulado para espalhar desinformação que comprometa o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral.
  • A utilização de deepfakes e de conteúdos sintéticos em áudio ou vídeo, mesmo com autorização, para criar, substituir ou alterar imagens ou vozes de pessoas vivas, falecidas ou fictícias.
  • A circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, no período entre 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.