Justiça

Justiça condena Caixa a pagar danos morais por incêndio em condomínio de Maceió

Acolhendo pedido da DPU, Justiça também ordenou que a CEF finalize, em 30 dias, reparos nos imóveis atingidos; na ocasião, três pessoas morreram

Ascom Samu

Ascom Samu

A Justiça Federal ordenou, em sentença, que a Caixa Econômica Federal (CEF) efetue o pagamento de indenização por danos morais individuais, no valor de R$ 20 mil, a cada um dos mutuários dos apartamentos danificados pelo incêndio ocorrido, em abril de 2023, no bloco 3 do Residencial Vale Bentes 2, no bairro Cidade Universitária. O incidente, que começou em um apartamento térreo e tomou grandes proporções, resultou na morte de três pessoas e deixou duas gravemente feridas. Entre as vítimas, estava uma criança que inalou grande quantidade de fumaça.

A Justiça ordenou ainda que a CEF finalize, no prazo de 30 dias, as obras de reparação dos danos causados nos imóveis do Bloco 3 do residencial. Essa obrigação já tinha sido determinada, por meio de decisão liminar proferida em janeiro de 2024. A empresa pública deve apresentar, no prazo de 15 dias, um relatório de conclusão das obras, especificando detalhadamente as ações executadas em cada unidade habitacional e nas áreas comuns.

Na sentença proferida nessa segunda-feira (11), o juiz titular da 1ª Vara Federal de Alagoas, Felini de Oliveira Wanderley, destacou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação a legitimidade da CEF, responsável pela gestão dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para responder por eventuais defeitos de construção. Além disso, pontuou que a CEF tem a responsabilidade em promover os reparos no menor prazo possível, uma vez que a cobertura securitária já havia sido acionada, sem qualquer óbice concreto para a execução dos reparos.

“A Defensoria Pública da União demonstrou que, mesmo com laudos técnicos em mãos desde julho de 2023, a Caixa Econômica Federal não formalizou em tempo razoável a cobertura securitária ou o cronograma de reparos, limitando-se a informar a necessidade de trâmites adicionais sem previsão concreta de conclusão, o que gerou sofrimento aos moradores atingidos e ensejou a necessidade de amparo judicial”, destacou.

Entenda o caso

Iniciado por volta das 9h do dia 11 de abril de 2023, em um apartamento térreo do condomínio, o incêndio se propagou rapidamente, devastando completamente o imóvel e afetando outros apartamentos, com danos significativos em paredes, móveis e eletrodomésticos. O incêndio fez três vítimas fatais e os moradores do residencial, orientados pela Defesa Civil, retornaram às suas residências mesmo sem o laudo oficial sobre a condição do prédio e dos danos causados pelo fogo.

Após uma semana do incidente, a DPU conduziu uma reunião de emergência, que resultou na emissão de um laudo técnico pelo Corpo de Bombeiros e no apoio à saúde mental dos afetados. A Defesa Civil não encontrou falhas estruturais no edifício. A Caixa e a Secretaria Municipal de Habitação (Semas) fizeram reparos, mas problemas hidráulicos persistiram.

Em setembro de 2023, a Caixa identificou danos em algumas unidades e a necessidade de produção de peças técnicas complementares, no entanto, a empresa pública não informou o prazo para conclusão desses procedimentos.

A demora na conclusão dos processos fez a DPU, em defesa dos moradores, ajuizar uma ação civil pública em dezembro de 2023. O defensor regional de Direitos Humanos da DPU em Alagoas, Diego Alves, destacou o uso da burocracia para retardar a execução das obras de reparo, o que estava colocando os mutuários em grave situação de vulnerabilidade.

Em janeiro, a Justiça Federal ordenou que a Caixa fizesse reparos nos imóveis atingidos. Na decisão liminar, o juiz federal estabeleceu o prazo de 10 dias para a apresentação de um cronograma detalhado, com o objetivo de especificar as datas de cada etapa do processo de reparo nos imóveis.

A CEF, no entanto, alegou que não poderia cumprir a determinação judicial de apresentar o resultado da licitação e o cronograma de obras em virtude de alterações técnicas necessárias no edital, o que resultou na sua publicação tardia em 06/03/2024. A Justiça reconheceu a justificativa e decidiu não aplicar, naquele momento, as medidas coercitivas requeridas pela DPU, fixando o prazo de 20 dias, a partir de 18/03/2024, para que a CEF informasse a empresa vencedora da licitação e o cronograma de obras.

A Caixa apresentou os documentos requisitados em 12/04/2024, entretanto, sem mencionar uma das unidades afetadas e sem detalhar o tipo de serviço que seria executado em cada uma delas. Ao contestar as adequações pedidas pela DPU, a CEF sustentou que o incêndio teria sido causado por fatores externos, não relacionados à construção do empreendimento. A empresa pública alegou ainda que não se opôs à realização das obras de reparo. Em relação aos pedidos de indenização, argumentou que os danos decorreram de fato de terceiros e de omissões do poder público local, não da sua ação direta.

Na réplica, a DPU ressaltou a inércia e morosidade da empresa pública e reafirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre os moradores e a CEF, apontando a hipossuficiência dos beneficiários e o dever da empresa pública de prestar os serviços com celeridade.