Ministros analisam recurso da CPI contra decisão do ministro André Mendonça.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para rejeitar um recurso do Senado e manter a dispensa da influenciadora e advogada Deolane Bezerra de comparecer à CPI da Manipulação dos Jogos.
No recurso ao Supremo, a CPI argumentou que Deolane foi convocada como testemunha e, por isso, deveria prestar depoimento. Isso porque ela teria que se comprometer a falar a verdade sobre outros investigados, mesmo tendo o direito de não se incriminar.
A CPI questionou um habeas corpus concedido pelo ministro André Mendonça, do STF, que afastou a obrigatoriedade de participar da Comissão.
Deolane, que chegou a ser presa, é investigada na Operação Integration, que apura um suposto esquema de lavagem de dinheiro e jogos ilegais.
O caso está em análise no plenário virtual e os ministros podem inserir os votos até o fim desta sexta-feira no sistema eletrônico.
Argumentos dos ministros
Relator, o ministro André Mendonça afirmou que, se a intenção da CPI fosse efetivamente ouvir Deolane como testemunha, a justificativa seria outra, e não os supostos fatos criminosos atribuídos a ela em procedimento investigatório.
Para Mendonça, “o fato de pretender-se ouvir pessoa investigada a respeito de acontecimentos que não lhe digam respeito não a torna testemunha”.
“O exercício livre e discricionário do privilégio contra a autoincriminação, quando assente a condição de investigada da pessoa convocada, abrange a faculdade de comparecer ao ato. Inexiste, assim, obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento, como inteligência do direito ao silêncio, preservação do caráter voluntário da manifestação do investigado ou acusado e do direito de não produzir provas contra si mesmo”, escreveu o ministro.
O voto foi seguido por Edson Fachin e Dias Toffoli.
O ministro Gilmar Mendes discordou dos colegas e votou para que Deolane tenha que comparecer à CPI, mas preservando o direito de não se incriminar.
“Desse modo, como tem feito esta Corte, entendo que a ordem deve ser denegada quanto ao direito de ausência, sendo obrigatório o atendimento à convocação, garantida à paciente, ora agravada, tão somente o direito de não atender às perguntas cujas respostas possam vir a incriminá-la ou a vilipendiar seu sigilo profissional, nos termos da lei “, disse Mendes.