Desembargador Fernando Tourinho entendeu que o juiz de Execuções Penais pode realizar transferências para evitar riscos à segurança pública
O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas negou sete mandados de segurança que pediam o retorno para Maceió de presos transferidos para o Presídio do Agreste, em Girau do Ponciano. Acompanhado por unanimidade, o desembargador relator, Fernando Tourinho de Omena Souza, entendeu que a superlotação dos presídios da Capital justifica as transferências.
“Tenho que o interesse público aqui revelado pela transferência do impetrante para o Presídio do Agreste merece ser privilegiado em detrimento ao seu interesse privado de permanecer na Capital”, avaliou o desembargador Fernando Tourinho, durante a sessão desta terça-feira (02).
O Defensor Público Marcelo Arantes representou os presos perante o Pleno. Ele afirmou que há presídios em Maceió com disponibilidade de vagas, e que as transferências estariam sendo feitas sem motivação e critério.
A Defensoria destacou a dificuldade dos familiares dos presos, em geral pobres, de locomoverem até o interior para fazer as visitas, causando desrespeito ao direito do preso à assistência familiar.
O desembargador Fernando Tourinho ressaltou que o juiz da Vara de Execuções Penais, que determinou as realocações, tem competência para essas medidas, a fim de evitar riscos à manutenção da segurança pública. “Entre ele estar aqui na superlotação e ele estar lá no Presídio do Agreste, em melhores condições de salubridade, de higiene e alimentação, eu opto por ele ficar lá”, disse o relator.
O relator afirmou ainda que os dados sobre a existência de vagas na Capital não constam no processo, no qual há apenas informações sobre o excesso de presos em todo o sistema. Em manifestação do procurador Antiógenes Lira, o Ministério Público Estadual também opinou pela denegação do mandado.
Outro argumento pelas transferências mencionado pelos desembargadores é o fato de que os custos do Estado com o Presídio do Agreste independem de a unidade estar totalmente lotada ou não, conforme o contrato de terceirização.
Matéria referente aos processos nº 0803159-96.2014.8.02.0000, 0803184-12.2014.8.02.0000, 0802847-23.2014.8.02.0000, 0803086-27.2014.8.02.0000, 0802797-94.2014.8.02.0000, 0802846-38.2014.8.02.0000 e 0802634-17.2014.8.02.0000