Relator frisou que o empregado não pode ser colocado na condição de eterno suspeito
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou a empresa GJP Hotéis e Resorts a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que foi submetido a revistas em sua bolsa e no seu veículo. De acordo com o relator do processo, desembargador Marcelo Vieira, a relação de emprego deve ser pautada na fidúcia e o empregado não pode ser colocado, sem razão plausível, na condição de eterno suspeito. "A ré agiu com abuso do poder de direção quando submeteu o autor a constantes revistas", afirmou o relator em sua decisão.
A empresa afirmou não realizar revista íntima, visto que, segundo ela, era o próprio empregado responsável pela abertura de sua bolsa, e o fiscal não mantinha nenhum contato com seus pertences. Porém, o relator do processo salientou que a revista da sacola e do veículo do reclamante, ainda que apenas visual, constituiu violação à intimidade do empregado, causando-lhe humilhação e constrangimento, não sendo justificada, principalmente, diante da existência de diversos outros meios para a proteção do patrimônio da empregadora, como, por exemplo, o uso de câmeras.
O desembargador Marcelo Vieira também relatou que a sanção deve ser proporcional ao dano, bem como compatível com a conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, além de observar a capacidade econômica do causador do constrangimento em contraponto às condições sociais do ofendido.
O empregado trabalhou na empresa por um período de aproximadamente nove anos, com remuneração média de R$ 636,00.