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Seris estabelece normas para identificar presos perigosos e insociáveis

Por meio de portaria, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), desta quarta-feira, 3, a secretaria institui uma padronização no Presídio de Segurança Máxima.

O sistema prisional alagoano passa por uma reformulação nas normas e condutas delimitadas pela Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social (Seris). Por meio de portaria, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), desta quarta-feira, 3, a secretaria institui uma padronização no Presídio de Segurança Máxima.

No mês passado, a Seris delimitou regras e normas para as visitas de familiares, inclusive, íntimas, no Sistema Prisional Alagoano. Nela, foi estabelecido que as visitas seriam divididas entre os dias de sábado e domingo. (A matéria pode ser conferida no link ao final do texto).

Para estabelecer as normas a Seris ainda considera o crescimento do número de “reenducandos provisórios e condenados, de periculosidade exacerbada e comportamento rebelde às normas regimentais, que vem crescendo de modo considerável e preocupante”.

Entre as normas, a Seris determina que os gerentes “de qualquer Unidade Penitenciária” solicite a remoção dos reeducandos que apresentem riscos à integridade física próprio ou de qualquer outro, além de “integrantes de facções do crime organizado, no qual o seu poder de persuasão e articulação possa causar danos irreparáveis à administração penitenciária e principalmente à sociedade”, para o Presídio de Segurança Máxima.

Horários e determinações para visitas também foram institucionalizadas, como o que pode entrar ou não no presídio. As resoluções podem ser conferidas abaixo:

Trecho da portaria

INSTITUIR A PADRONIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.

Art. 1°. O Gerente de qualquer Unidade Penitenciária, através de ofício fundamentado, solicitará, pelo conduto legal, à Diretoria das Unidades Prisionais e esta à Superintendência de Administração Penitenciária – SAP, a remoção do reeducando para o cumprimento de pena no Presídio de Segurança Máxima, principalmente daqueles reeducandos que em sua unidade de origem representem riscos à integridade física própria ou de outrem, além daqueles;

Art. 2°. A Superintendência de Administração Penitenciária – SAP em caso de concordância submeterá o pedido ao Secretário de Estado de Ressocialização e Inclusão Social e este informará ao Juiz da Vara de Execuções Penais para conhecimento;

Art. 3°. O prazo de permanência do reeducando no Presídio de Segurança Máxima é proporcional a sua potencialidade de criar transtornos ou distúrbios ao Sistema Penitenciário e/ou a sociedade;

Art. 4°. Fica proibido aos reeducandos em cumprimento de pena no Presídio de Segurança Máxima o uso de quaisquer aparelhos eletroeletrônicos e a entrada de qualquer tipo de alimentos trazidos por familiar, exceto os contidos no Anexo Único;

Art. 5º. Fica garantido ao reeducando do Presídio de Segurança Máxima a saída para o banho de sol de até 04 (quatro) horas diárias e 02 (duas) horas diárias para reeducandos que cumprem o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, conforme Art. 52, Inciso IV da Lei nº 10.792 de 1º de dezembro de 2003, que Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e dá outras providências;

Art. 6º. Ficam estabelecidos os seguintes dias de visita para os reeducandos custodiados no Presídio de Segurança Máxima; A visita familiar será realizadas aos sábados, para o Módulo “A” e domingos, para o Módulo “B”, de forma alternada, de 09h00 as 16h00, com entrada até as 11h00; A visita íntima deve ser realizada 01 (uma) vez por mês, no penúltimo e ultimo final de semana, sendo os sábados para o Módulo “A” e os domingos para o Módulo “B”, de forma alternada, no horário de 09h00 as 16h00, com permanência máxima na área íntima de 02 (duas) horas.

Art. 7º. Fica estabelecido como pertences autorizados, uniforme prisional (02 (dois) conjuntos), sabonete, creme dental, escova de dente tipo viagem, roupa íntima (no máximo 03 (três) cuecas), 01 (um) barbeador com 02 (duas) lâminas, com substituição condicionada, 01 (uma) toalha de banho na cor vermelha, 01 (um) par de chinelos, tipo havaianas, na cor preta e hastes flexíveis para assepsia auricular;

Art. 8º. A Administração Penitenciária propiciará às sextas-feiras no período de 08h00 as 17h00, higienização corpórea: corte de cabelo na máquina “II” e corte de unhas;

Art. 9º. A Diretoria de Saúde deverá ter sob seu controle os cuidados necessários de sua alçada para a estrita saúde do reeducando do Presídio de Segurança Máxima;

Art. 10. Fica proibido o uso de quaisquer adereços, exceto aliança, mediante a comprovação de certidão de casamento ou união estável, bem como óculos de grau mediante comprovação de receita médica;

Art. 11. A Unidade Prisional propiciará ao reeducando do Presídio de Segurança Máxima 04 (quatro) refeições diárias: desjejum, almoço, jantar e ceia;

Art. 12. Fica autorizado o uso de 01 (um) livro, ou revista por reeducando, bem como sua substituição, a fim de que não se torne acumulativo;

Art. 13. Fica estabelecida no Presídio de Segurança Máxima a disciplina do uso de luzes e ruídos as 18h00;

Art. 14. Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, conforme regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996;

Art. 15. Fica estabelecido no Presídio de Segurança Máxima com capacidade de 192 (cento e noventa e duas) vagas, o preenchimento máximo de 80% de sua capacidade, o equivalente a 154 (cento e cinquenta e quatro) vagas, ficando os 20% como reserva técnica para uma situação de emergência;

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
Fica autorizado, nos dias de visita social, aos visitantes dos reeducandos do Presídio de Segurança Máxima

– PSM levar um recipiente, de até 02 (dois) litros, com alimentos já preparados e 01 (um) refrigerante, de até 02 (dois) litros, que não contenha coloração escura ou alaranjada.

CARLOS ALBERTO LUNA DOS SANTOS – Ten Cel QOC PM
Secretário de Estado de Ressocialização e Inclusão Social – SERISEdição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012