Categorias: Justiça

TJ declara ilegal greve dos agentes penitenciários

O Estado de Alagoas entrou com a ação, pedindo antecipação de tutela, com a alegação de que a greve atingiria atividades essenciais e indispensáveis à segurança pública.

Agentes penitenciários decidiram em assembleia paralisar as atividades

O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador José Carlos Malta Marques, determinou o encerramento da greve do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas- Sindapen, sob pena de multa diária de R$ 10 mil ao Sindicato. O Estado de Alagoas entrou com a ação, pedindo antecipação de tutela, com a alegação de que a greve atingiria atividades essenciais e indispensáveis à segurança pública.

A entidade representativa comunicou que a paralisação abrangeria o atendimento aos advogados e oficiais de Justiça, salvo em caso de alvará de soltura; remoção e escolta de presos; escolta a hospitais para consultas ambulatoriais, salvo em casos de emergência; visitação aos presos; liberação de presos para quaisquer atividades fora das suas celas; e o efetivo do grupo tático de agentes penitenciários trabalharia apenas na segurança externa do Complexo Penitenciário.

O desembargador José Carlos Malta destacou que se trata de uma situação de conflito do direito de greve dos servidores com os direitos à dignidade humana e à segurança da população carcerária. Para o presidente do TJ/AL, estes últimos devem prevalecer, tendo em vista o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual serviços essenciais para a sociedade não podem ser interrompidos por greves.

“Visualiza-se de plano que a deflagração da greve […] poderá levar a um quadro de insegurança dentro dos estabelecimentos prisionais […] bem como ao irrompimento de motins pela comunidade carcerária, que com certeza não aceitará com passividade a suspensão de direitos legalmente previstos” considerou o presidente.

Os funcionários que não comparecerem ao trabalho terão descontos na remuneração e poderão responder a processo administrativo disciplinar.

Matéria referente ao processo nº 0800086-35.2014.8.02.0900