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Prefeitura de Rio Largo deve recadastrar vítimas das enchentes de 2010

O desembargador Fábio Bittencourt esclareceu, entretanto, que, na dinâmica do programa, caberia ao município de Rio Largo fazer a relação e cadastramento dos beneficiários, designando a forma como, concretamente, os recursos públicos federais serão aplicados para distribuir as residências.

TJ/AL

Desembargador Fábio José Bittencourt

O município de Rio Largo deve realizar novo cadastro das vítimas das enchentes ocorridas em 2010, com o propósito de corrigir possíveis irregularidades na distribuição das casas pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, da Caixa Econômica Federal. A decisão do desembargador Fábio José Bittencourt Araújo mantém determinação do juízo de 1º grau, que condicionou o descumprimento à multa diária de R$ 10.000,00, direcionada ao chefe do Executivo municipal.

O novo cadastro foi solicitado pelo órgão ministerial, através de ação civil pública, com base em denúncias de que as casas que seriam destinadas às vítimas das enchentes estariam sendo entregues a pessoas que nunca foram vitimadas e que não preenchem os requisitos para serem beneficiários do programa, prejudicando as vítimas reais das enchentes, que, até hoje, estão desabrigadas em razão da ilegalidade praticada.

O município de Rio Largo, por sua vez, interpôs recurso para suspensão da decisão de primeiro grau, sob alegações: de que não é parte legítima do processo, já que o programa em questão é gerido pela Caixa Econômica, a quem cabe o cadastramento dos beneficiários; de impropriedade da multa contra o chefe do poder municipal e de prejuízo ao princípio de separação entre os poderes.

O desembargador Fábio Bittencourt esclareceu, entretanto, que, na dinâmica do programa, caberia ao município de Rio Largo fazer a relação e cadastramento dos beneficiários, designando a forma como, concretamente, os recursos públicos federais serão aplicados para distribuir as residências.

“Apesar de a Caixa Econômica Federal funcionar como gestora do programa, os ilícitos enfrentados pela ação civil pública proposta no primeiro grau foram, em tese, praticados pelo município, e não pela empresa pública federal, que tem a mera competência de manter os fundos de arrendamento e de promover a distribuição dos recursos”, esclareceu o desembargador, justificando o porquê de o município dever figurar no polo passivo da ação civil pública.

Quanto ao prejuízo à separação entre os poderes, Bittencourt destaca que não há que se falar em indevida intromissão do Poder Judiciário, haja vista o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição, no sentido de que “A Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça ao direito”.

Sobre a multa, o desembargador explicou que, se a prefeita se sentiu prejudicada pela decisão proferida em seu desfavor, ela própria deveria interpôr recurso cabível, na condição de terceira pessoa prejudicada, o que não aconteceu.

Determinações ao município

Com a manutenção da decisão, o município de Rio Largo deve recadastrar todos os beneficiários do programa, que já estejam ocupando quaisquer unidades residenciais em todos os loteamentos já entregues, com o objetivo de comprovar se essa pessoa foi realmente afetada pelas enchentes, para que as casas eventualmente ocupadas por outras pessoas possam ser repassadas aos que possuem o direito.

Os beneficiários que já ocupam os imóveis devem ser recadastrados também com o propósito de verificar se as unidades estão sendo ocupadas pelas vítimas cadastradas ou se foram alugadas, vendidas ou cedidas a outras pessoas.

O município deve examinar, ainda, os 975 cadastros que se encontram parados na Secretaria de Defesa Social, para que somente os cadastros de vítimas concretas das enchentes sejam encaminhados para a Caixa Econômica Federal.

Matéria referente ao Agravo de Instrumento n.º 0500086-29.2013.8.02.0000