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Arsal poderá fiscalizar e apreender veículos do Sindicato dos Taxistas

Decisão do presidente do TJ/AL entendeu a atuação do órgão como crucial para garantia da organização do transporte alternativo

Ascom TJAL

Desembargador José Carlos Malta ressaltou que o STJ já se pronunciou favoravelmente à Arsal

O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, José Carlos Malta Marques, suspendeu decisão do 1º grau que determinou que a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (Arsal) se abstivesse de apreender veículos de integrantes do Sindicato dos Taxistas, além da liberação, sem pagamento de multa, dos automóveis apreendidos em razão do exercício do transporte irregular de passageiros.

A decisão defere o pedido da Arsal, que alegou estar impedida de exercer seu direito constitucional de fiscalizar o serviço público intermunicipal de transporte de passageiros. Como explica o órgão fiscalizador, a exploração irregular e clandestina de passageiros está sujeita às penalidades impostas pela Lei estadual nº 7.151/2010, cujas apreensões de veículos utilizados indevidamente compete à Agência Reguladora, em concordância com o texto normativo.

Nesse sentido, José Carlos Malta destaca que não se demanda muito esforço para perceber a grave lesão provocada pela decisão de 1º grau, isso porque, impedir o ente estatal de apreender os veículos de transporte de passageiros exercido de forma irregular, representa potencial lesivo aos bens tutelados pela lei de regência, além de frustrar a tentativa do Estado de organizar o sistema de transporte público e de dar segurança à população que dele faz uso.

Ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou favoravelmente sobre a legalidade dos atos praticados pela Arsal. “Na ocasião, o STJ pontuou a necessidade de se velar para que o Estado de Alagoas […] exerça plenamente as competências, interligadas, de fiscalização, de punição e de organização do transporte público, buscando melhorar o serviço de transporte de passageiros em quantidade, qualidade, custo para a população e segurança”.

Matéria referente a Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n.º 0500072-11.2014.8.02.0000