Decisão do 2º grau não autoriza empresário a frequentar diariamente Laginha Agro Industrial, porém concede direito a fiscalização
O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo suspendeu, liminarmente, a decisão que proíbe João José Pereira de Lyra de comparecer nos estabelecimentos da empresa Laginha Agro Industrial S.A. Porém, o empresário não foi autorizado a frequentar diariamente e sem propósitos específicos a sede da empresa, tampouco intervir ou tumultuar as atividades de gestão que são realizadas, exclusivamente, pelo administrador judicial. A decisão encontra-se publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (28).
De acordo com o relator do processo, a Lei nº 11.101/05, visando evitar fraudes e irregularidades, autoriza a sociedade empresária ou o falido, conforme o caso, a fiscalizar a administração da massa falida, o que envolve o acompanhamento dos atos processuais realizados, especialmente no que se refere ao levantamento do passivo e à alienação de bens.
“Entendo que o falido tem, sim, o direito subjetivo de exercer os atos de fiscalização sobre os desdobramentos da falência, o que naturalmente também envolve a fiscalização das atividades empresariais da massa falida, cuja continuidade é excepcionalmente admitida pelo Poder Judiciário, como ocorre no caso em apreço. Por outro lado, isso não implica automaticamente no direito da pessoa física do sócio-dirigente frequentar, diariamente, os estabelecimentos da empresa falida”, explicou o desembargador Fábio Bittencourt.
Ainda de acordo com o desembargador, a fiscalização envolve examinar ou verificar, de forma pontual, atos realizados no curso da falência e para isso, não é necessária a presença cotidiana do dirigente da empresa falida, bastaria que os profissionais técnicos que estão à sua disposição requeressem, somente em momentos apropriados, os documentos para a fiscalização.
Em relação a multa de 20% sobre o valor da causa determinada pelo juiz de primeiro grau, o desembargador Fábio Bittencourt explicou que essa porcentagem é o teto e deve ser reservada para atos mais graves e reiterados que atentem contra o exercício do Poder Jurisdicional, tal como aqueles em que a parte ou o terceiro utiliza-se de força ou de subterfúgios fraudulentos para impedir a concretização de uma ordem judicial.
“A conduta é grave, claro, mas não tanto ao ponto de merecer a sanção mais grave possível, sobretudo porque o valor da causa é altíssimo, que ultrapassa a vultosa soma de 1 bilhão de reais. Só por isso já entendo configurado o fumus boni iuris . Porém, não há periculum in mora algum que paire sobre essa questão, uma vez que o prazo para o pagamento somente terá início com o trânsito em julgado, de modo que sequer começou a correr, não sendo a multa exigível desde já”, destacou o relator.
O desembargador Fábio Bittencourt explicou ainda que o empresário não sofre perigo de o valor, ainda que exorbitante, ser executado num futuro imediato ou próximo. Não obstante, deixou claro que seu entendimento não impede que a multa imposta por ato atentatório à Jurisdição seja analisada, quanto ao seu cabimento e proporcionalidade, quando do julgamento de mérito pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 0801598-37.2014.8.02.0000