2ª Câmara Cível mantém bloqueados quase 2 mi de ex-prefeito
A indisponibilidade dos bens de Jorge Nivaldo Ribeiro de Albuquerque, ex-prefeito de Limoeiro de Anadia, foi definida em R$ 1.893.917, nesta quinta-feira (05), pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL). O recurso de Albuquerque foi deferido parcialmente pela desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, relatora do processo, acompanhada por unanimidade.
A desembargadora Elisabeth Carvalho explicou que o magistrado de primeiro grau pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento, cause lesão grave ao direito da outra, e de difícil reparação.
“Atente-se para o fato de que para a aplicação da medida de indisponibilidade não se exige prova da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação, pois o risco, em tais hipóteses, torna-se presumido, ou seja, emerge dos termos iniciais, da gravidade dos fatos, do montante, enfim, do prejuízo do erário”, disse a desembargadora ao explicar a razão pela qual o juiz de primeira instância decidiu bloquear os bens de Jorge Nivaldo.
Os bens do ex-prefeito de Limoeiro de Anadia foram bloqueados devido a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000400-78.2013.8.02.0017 que também concedeu as quebras dos sigilos bancário e fiscal relativas aos períodos delimitados pelo Ministério Público. Foi instaurado inquérito após o atual prefeito da cidade denunciar irregularidades praticadas na gestão anterior relativas a notas fiscais e recibos falsos para justificar pagamentos.
Terras penhoradas não pertencem ao réu
A decisão também afasta a penhorabilidade de parte do imóvel Fazenda São Jorge, situado em Limoeiro de Anadia, e o imóvel Fazenda Reunidas a Redenção, em Arapiraca por não pertencerem, em sua totalidade, ao político. O réu apresentou escrituras públicas e registros que comprovaram que algumas das terras penhoradas não são mais suas.
A desembargadora Elisabeth Carvalho expôs que o recorrente demonstrou a necessidade de ponderação quanto aos bens atingidos pela medida cautelar e o fato de que a ação civil pública possui vários réus (secretários e responsáveis pelos pagamentos) apontados como agentes ímprobos.
“Interessante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seus julgados, explana que a cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no artigo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, não se trata de uma tutela de urgência, mas de tutela de evidência, ‘uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge a coletividade’”, frisou a relatora do processo.