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STF adia decisão sobre a constitucionalidade de normas que fixam número de deputados

O procurador concordou com o argumento do representante do Estado do Pará, para quem este tipo de definição sempre vai gerar reação dos entes que perderam cadeiras.

Após a leitura do relatório dos ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber (relatores) e das sustentações feitas na tribuna, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na sessão desta quarta-feira (11), o julgamento das ações que discutem a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 78/1993, que instituiu a sistemática de fixação do número de deputados federais representantes dos estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, e da Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabeleceu o número de vagas para deputado federal por unidade da federação, bem como as cadeiras a serem disputadas nas Assembleias Legislativas e na Câmara Distrital para as eleições de 2014. O julgamento da matéria deve ser retomado na próxima semana.

Os processos julgados em conjunto são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4947, 5020, 5028 e 5130, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, e as ADIs 4963 e 4965, relatadas pela ministra Rosa Weber. Todas questionam a alteração do número de deputados federais representantes dos estados e do Distrito Federal, bem como do número de parlamentares estaduais, realizada por meio da Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e da Lei Complementar 78/1993, que trata da atribuição da corte eleitoral para estabelecer os quantitativos. Para os autores das ações, as normas questionadas teriam desrespeitado, entre outros princípios, a reserva de lei complementar para disciplinar a matéria, violando os artigos 2º, 5º (inciso II), 22 (incisos I e XIII), e 45 (caput e parágrafo 1º) da Constituição Federal. Já a resolução do TSE não poderia acarretar qualquer modificação na representatividade, o que seria violação direta ao artigo 4º (parágrafo 2º) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Autores
Além de contestar a delegação dada pela Lei Complementar 78/1993 para que o TSE defina o número de vagas por estado em disputa nas eleições, o representante do governo do Espírito Santo (autor da ADI 4947) – estado que perdeu um representante na Câmara – defendeu a inconstitucionalidade da Resolução 23.389/2013, uma vez que o número de representantes na Câmara Federal deve ser estabelecido por Lei Complementar. Além disso, por ter reduzido a representação dos estados de Alagoas, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul na Câmara Federal, a resolução teria violado o artigo 4º (parágrafo 2º) do ADCT, que assegurou a irredutibilidade da representação que existia em 1988.

Para o representante da Mesa da Assembleia Legislativa do Piauí (autora da ADI 5020), tanto a Lei Complementar quanto a Resolução do TSE representam violação aos princípios da separação de poderes, da legalidade, da representação proporcional à população dos estados e à irredutibilidade da representação. Com a resolução, o Piauí perdeu duas vagas na Câmara Federal.

O representante do governo da Paraíba (autor da ADI 4963), disse que expedir instrução para o cumprimento de lei não significa poder alterar a situação, referindo-se à Resolução do TSE, que, segundo ele, acabou por promover uma invasão da competência legislativa. A resolução reduziu a representação da Paraíba em duas cadeiras.

O representante da Mesa da Assembleia Legislativa da Paraíba (autora da ADI 4965) concordou com os advogados que o sucederam. Para ele, a lei complementar seria o único e exclusivo instrumento juridicamente idôneo a viabilizar e concretizar a fixação do número de deputados por estado-membro.

AGU
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, defendeu a improcedência das ADIs. Para ele, o artigo 45 da Constituição Federal é claro ao prever que a composição da Câmara é proporcional à população do país. Segundo ele, a Câmara Federal é formada por representantes do povo brasileiro, e não dos estados. Adams disse entender que o que o TSE fez foi aferir os dados populacionais definidos na lei e a partir daí declarou o resultado do cálculo, a partir dos critérios estabelecidos na delegação dada pela Lei Complementar. O mesmo acontece, por exemplo, com a forma atual de fixação do salário mínimo. A lei concedeu à presidente da República a possiblidade de fixar o valor, respeitados critérios objetivos determinados na lei.

Amicus curiae
O representante do Estado do Pará, admitido na condição de amicus curiae (amigo da Corte), defendeu a constitucionalidade das normas. Para ele, que representa um estado cuja bancada cresceu quatro cadeiras, passando de 17 para 21 deputados federais, o que a lei complementar fez foi respeitar a Constituição, estabelecendo a forma proporcional de representatividade, com o mínimo de oito e máximo de 70 parlamentares por ente federado, respeitado o total de 513 deputados federais. Além disso, lançou a fórmula de cálculo de eventuais ajustes necessários, para que a proporcionalidade seja obedecida. Em resumo, o representante do Pará disse que as normas fazem cumprir o pacto federativo, respeitando os entes federados.

Ao concluir sua manifestação, ele disse entender que, se fosse dada essa competência para os parlamentares, os deputados nunca fariam os ajustes necessários, porque nenhum parlamentar vai permitir a redução do número da bancada de seu estado para a próxima eleição, uma vez que ele mesmo vai concorrer a essas vagas.

PGR
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, também defendeu a constitucionalidade das normas em discussão. Para ele, a lei complementar faz exatamente o que determina o artigo 45 da Constituição Federal, mandando que se respeite a forma proporcional de representatividade, definindo número mínimo e máximo de representantes por estado e o número de cadeiras na Câmara Federal. E, por fim, definiu o critério objetivo para o cálculo da representatividade.

Assim, com base na lei, a resolução do TSE fez exatamente isso: segundo critérios aritméticos, o TSE apenas declarou o número de vagas por ente federado.

Sobre a possiblidade de o TSE declarar o número com base em cálculos preestabelecidos, o procurador-geral lembrou que o TSE não tem só um papel jurisdicional, mas também um papel administrativo e de regulação, como autoridade eleitoral.

A função da declaração do número de representantes por estado se encaixa no papel administrativo daquela corte, disse Janot. Segundo ele, esse papel administrativo inclui tarefas de administração das eleições, como cadastro de eleitores, atos partidários, fiscalização do pleito e ainda poder de polícia. Nesse rol de atividades administrativas, conferidas à Justiça Eleitoral e que ultrapassa a mera concepção do poder jurídico, se insere a declaração do número de cadeiras disponíveis no parlamento, pela aplicação de cálculo aritmético fixado por lei complementar, como determina a Constituição Federal.

O procurador concordou com o argumento do representante do Estado do Pará, para quem este tipo de definição sempre vai gerar reação dos entes que perderam cadeiras.

ADC 33
Sobre a mesma matéria, também está em análise a medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 33, relatada pelo ministro Gilmar Mendes. Nela, a Mesa do Senado Federal pede que o STF declare válido o Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que sustou os efeitos da Resolução do TSE.