Pelo projeto, não será configurado conflito de interesse quando o servidor atuar também como representante da União, a menos que seja indicado alguém diretamente responsável pela fiscalização ou regulação em sua área de atuação.
Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6303/13, do Executivo, que altera as regras de conflito de interesses no serviço público para dirigentes públicos, estabelecidas pela Lei 12.813/13, que também trata dos impedimentos ao sair do serviço público.
Pelo projeto, não será configurado conflito de interesse quando o servidor atuar também como representante da União, a menos que seja indicado alguém diretamente responsável pela fiscalização ou regulação em sua área de atuação.
Também não será considerada conflito a atuação profissional em universidades e outras instituições de ensino superior, científicas e tecnológicas, órgãos e entidades vinculados aos ministérios da Ciência e Tecnologia e da Educação. A mesma regra vale para quando o servidor atuar como interventor ou liquidante.
De acordo com a mensagem enviada pelo Executivo, a proposta é importante para promoção da ética e da transparência no setor público. O documento afirma que a alteração dá mais eficácia a um mecanismo que visa impedir o uso indevido das informações estratégicas e sigilosas que se obtêm em razão do cargo exercido.
Quarentena
O dirigente de órgão público deverá ficar por seis meses depois do fim do mandato sem prestar serviço para pessoa ou empresa com qual teve relação durante o cargo. Atualmente, a lei define esse período de quarentena para os casos de dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria. A regra vale para ministros de Estado, presidente, vice e diretor de autarquia, fundação pública ou empresa estatal, e para ocupante de cargo de natureza especial.
A proposta altera nove leis para estabelecer os seis meses de impedimento como padrão de quarentena de dirigentes a fim de evitar conflito de interesses. Dessa forma, é reduzido de um ano para seis meses o tempo de quarentena para ex-dirigentes das agências nacionais de:
– Energia Elétrica (Aneel, Lei 9.427/96);
– Telecomunicações (Anatel, Lei 9.472/97);
– Petróleo (ANP, Lei 9.478/97);
– Vigilância Sanitária (Anvisa, Lei 9.782/99);
– Saúde (ANS, Lei 9.961/00);
– Transportes Terrestres (ANTT, Lei 10.233/01); e
– Transportes Aquaviários (Antaq, Lei 10.233/01).
Também é diminuída de um ano para seis meses a quarentena dos ex-dirigentes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC, Lei 12.529/11). Para ex-diretor da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc, Lei 12.154/09), o impedimento sobe de quatro meses para seis meses.
Remuneração
Durante esses seis meses, o agente público receberá remuneração compensatória se não puder ter outra atividade que não conflite com o cargo que tenha ocupado. Essa remuneração será do mesmo valor do salário recebido quando exercia o cargo.
Perderá o direito ao benefício e deverá restituir o valor recebido quem:
– exercer alguma atividade remunerada, com exceção da de professor;
– for condenado judicialmente por crimes contra a administração ou improbidade administrativa;
– sofrer cassação de aposentadoria, demissão ou conversão de exoneração em destituição do cargo em comissão.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.