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IPI de importados: STJ consolida entendimento favorável aos contribuintes

Somente poderá ocorrer uma nova incidência do IPI, além daquela ocorrida na importação, em caso de uma nova industrialização no Brasil.

Ilustração

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Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento do Judiciário favorável aos contribuintes no tema envolvendo a exigência do IPI na revenda de produtos importados. Basicamente, o Tribunal Superior classifica o recolhimento fiscal nas operações de revenda no mercado nacional de produtos importados como uma bitributação, já que o produto já se sujeitou ao IPI quando do desembaraço aduaneiro, isto é a entrada do produto no território nacional. Somente poderá ocorrer uma nova incidência do IPI, além daquela ocorrida na importação, em caso de uma nova industrialização no Brasil.

Assim sendo, todo e qualquer produto importado que chega ao país com o processo de industrial finalizado, sendo apenas para fins de consumo próprio ou revenda no mercado nacional, não deve ser taxado com nova incidência de IPI na sua comercialização no mercado interno.

Segundo o advogado especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, Ademir Gilli Jr., do BPHG Advogados, de Blumenau (SC), alguns contribuintes estão obtendo sentenças favoráveis na esfera judicial. “É legítimo a reivindicação dos importadores, visto que é ilegal a exigência do IPI, por entender que a incidência do imposto somente poderia ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro”, afirma.

Gilli considera que os contribuintes precisam ficar atentos, pois, segundo ele, a decisão do STJ não tem efeito imediato da não incidência de IPI sobre o produto importado. Assim sendo, o contribuinte precisa ajuizar uma ação judicial visando à declaração da não incidência. A restituição restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos é um outro reflexo do assunto, mas ainda não foi apreciado pelo Judiciário.