Poder Judiciário mantém prefeito de Rio Largo afastado de cargo Eduardo José de Andrade negou pedido de suspensão da decisão do juízo de primeiro grau O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de efeito suspensivo da decisão que mantém o afastamento de Antônio Lins de Souza Filho do cargo de prefeito do município de Rio Largo. A deliberação do pedido requerido, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (14), não considera plausível o direito invocado. Sobre a alegação de incompetência do juízo de primeiro grau, o relator explicou: “Ora, de início, observo que não assiste razão ao agravante quanto ao argumento da incompetência absoluta do juízo singular em virtude da existência de foro por prerrogativa de função. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que a prerrogativa de foro é inaplicável aos casos em que o prefeito municipal responde a ação de improbidade administrativa”. A defesa argumentou que, como Antônio Lins foi reeleito para um novo mandato, o afastamento cautelar só pode ser efetivado em face de fatos ocorridos no segundo mandato. Também aduziu que a manutenção do afastamento não é razoável, em virtude do longo lapso temporal que este perdura. “O fito do afastamento é justamente impedir que o réu da ação de improbidade possa exercer influência na colheita das provas e a superveniência de um novo mandato em nada impede essa interferência. Ou seja, caso a reeleição revogasse o afastamento do agente político, nenhum efeito teria a medida cautelar deferida…
O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de efeito suspensivo da decisão que mantém o afastamento de Antônio Lins de Souza Filho do cargo de prefeito do município de Rio Largo. A deliberação do pedido requerido, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (14), não considera plausível o direito invocado.
Sobre a alegação de incompetência do juízo de primeiro grau, o relator explicou: “Ora, de início, observo que não assiste razão ao agravante quanto ao argumento da incompetência absoluta do juízo singular em virtude da existência de foro por prerrogativa de função. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que a prerrogativa de foro é inaplicável aos casos em que o prefeito municipal responde a ação de improbidade administrativa”.
A defesa argumentou que, como Antônio Lins foi reeleito para um novo mandato, o afastamento cautelar só pode ser efetivado em face de fatos ocorridos no segundo mandato. Também aduziu que a manutenção do afastamento não é razoável, em virtude do longo lapso temporal que este perdura.
“O fito do afastamento é justamente impedir que o réu da ação de improbidade possa exercer influência na colheita das provas e a superveniência de um novo mandato em nada impede essa interferência. Ou seja, caso a reeleição revogasse o afastamento do agente político, nenhum efeito teria a medida cautelar deferida pelo Poder Judiciário. Além disso, a decisão que determinou o afastamento do agente político limitou tal medida até o término da instrução processual da ação”, finalizou Eduardo José de Andrade.