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TJ mantém prefeito de Rio Largo afastado do cargo

Poder Judiciário mantém prefeito de Rio Largo afastado de cargo Eduardo José de Andrade negou pedido de suspensão da decisão do juízo de primeiro grau O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de efeito suspensivo da decisão que mantém o afastamento de Antônio Lins de Souza Filho do cargo de prefeito do município de Rio Largo. A deliberação do pedido requerido, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (14), não considera plausível o direito invocado. Sobre a alegação de incompetência do juízo de primeiro grau, o relator explicou: “Ora, de início, observo que não assiste razão ao agravante quanto ao argumento da incompetência absoluta do juízo singular em virtude da existência de foro por prerrogativa de função. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que a prerrogativa de foro é inaplicável aos casos em que o prefeito municipal responde a ação de improbidade administrativa”. A defesa argumentou que, como Antônio Lins foi reeleito para um novo mandato, o afastamento cautelar só pode ser efetivado em face de fatos ocorridos no segundo mandato. Também aduziu que a manutenção do afastamento não é razoável, em virtude do longo lapso temporal que este perdura. “O fito do afastamento é justamente impedir que o réu da ação de improbidade possa exercer influência na colheita das provas e a superveniência de um novo mandato em nada impede essa interferência. Ou seja, caso a reeleição revogasse o afastamento do agente político, nenhum efeito teria a medida cautelar deferida…

O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de efeito suspensivo da decisão que mantém o afastamento de Antônio Lins de Souza Filho do cargo de prefeito do município de Rio Largo. A deliberação do pedido requerido, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (14), não considera plausível o direito invocado.

Sobre a alegação de incompetência do juízo de primeiro grau, o relator explicou: “Ora, de início, observo que não assiste razão ao agravante quanto ao argumento da incompetência absoluta do juízo singular em virtude da existência de foro por prerrogativa de função. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que a prerrogativa de foro é inaplicável aos casos em que o prefeito municipal responde a ação de improbidade administrativa”.

A defesa argumentou que, como Antônio Lins foi reeleito para um novo mandato, o afastamento cautelar só pode ser efetivado em face de fatos ocorridos no segundo mandato. Também aduziu que a manutenção do afastamento não é razoável, em virtude do longo lapso temporal que este perdura.

“O fito do afastamento é justamente impedir que o réu da ação de improbidade possa exercer influência na colheita das provas e a superveniência de um novo mandato em nada impede essa interferência. Ou seja, caso a reeleição revogasse o afastamento do agente político, nenhum efeito teria a medida cautelar deferida pelo Poder Judiciário. Além disso, a decisão que determinou o afastamento do agente político limitou tal medida até o término da instrução processual da ação”, finalizou Eduardo José de Andrade.