Cada representação corresponde a um exercício financeiro. Conforme art. 29-A, a receita do exercício anterior serve de parâmetro para o cálculo do exercício corrente.
O MP de Contas apresentou ao TCE de Alagoas três representações em desfavor do ex-prefeito de Maceió Cícero Almeida, objetivando o ressarcimento de R$ 20.296.254,91 aos cofres municipais por ter repassado ao Legislativo Municipal valores superiores ao limites constitucionais referentes aos exercícios 2010, 2011 e 2012. Cada representação corresponde a um exercício financeiro. Conforme art. 29-A, a receita do exercício anterior serve de parâmetro para o cálculo do exercício corrente.
Como conseqüência ao dano ao erário, o MP de Contas requereu o ressarcimento do valor repassado a maior, a rejeição das contas do ex-gestor nos exercícios citados, bem como aplicação de multa proporcional ao dano ao erário.
As representações do MP de Contas resultaram de procedimento investigativo interno instaurado a partir do noticiado na mídia local referente ao duodécimo da Câmara Municipal de Maceió.
Na representação o MP de Contas insta o TCE/AL a modificar, a juízo do Conselheiro (a) Relator (a) e do Pleno, o entendimento fixado na Resolução nº 001/2005. A referida Resolução regulamenta o art. 29-A da Constituição Federal. De acordo com o entendimento do STF, as espécies tributárias são: (1) impostos, (2) taxas, (3) contribuição de melhoria, (4) empréstimo compulsório e (5) contribuições. Vale dizer, o STF adota o conceito pentapartite de tributo. Dentre as contribuições, ressaltamos as que tocam aos Municípios: as contribuições previdenciárias dos servidores e a contribuição para custeio da iluminação pública – COSIP. Entende o MP de Contas que apenas a COSIP deve ser considerada para efeito do art. 29-A e por tal motivo foi sugerido a sua inclusão na regulamentação do TCE/AL. De outra banda, a contribuição previdenciária dos servidores, no entendimento do MP de Contas, não deve ser considerada tendo em vista a conjugação dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 167, XI; c/c art. 40, §12; c/c art. 149, §1º. Ademais, a contribuição previdenciária dos servidores pertence ao orçamento da seguridade, e não ao orçamento fiscal, consoante art. 165, §5º, inciso III da Constituição Federal.
O MP de Contas, a juízo do Conselheiro (a) Relator (a) e do Pleno, pede que a Resolução contemple a rubrica “Multa e Juros de natureza tributária” por ter notório caráter tributário.
Por fim, foram expedidos ofícios ao Ministério Público Estadual, face ao eventual cometimento, em tese, de crime e improbidade administrativa, bem como ao Prefeito e Presidente da Câmara de Vereadores de Maceió para, se quiserem, participarem do processo.