O Ministério Público de Contas, no exercício do seu dever institucional, vem a público manifestar a sua rejeição à Proposta à Emenda Constitucional n. 037/2011, de autoria do Deputado Federal Lourival Mendes (PT do B/MA).
Apresentada no dia 8 de junho de 2011, conhecida como PEC da impunidade, pretende tolher o poder de investigação criminal dos Ministérios Públicos Estaduais e Federais, alterando a Constituição Brasileira de 1988. Vejamos:
CF. Art. 144 (…)
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Dessa forma, Polícias Federal e Civil ficam com atuação PRIVATIVA, ou seja, com exclusividade e monopólio nas investigações das infrações penais. A emenda propicia, assim, a inviabilização de investigações contra o crime organizado, contra abusos cometidos por agentes do Estado, desvio de verbas, corrupção e violação de direitos humanos.
Imprescindível lembrar que a Constituição Federal de 1988, conferiu ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, e, deu aos membros deste parquet garantias e vedações simétricas às concedidas aos magistrados. O objetivo é o exercício da função de forma autônoma na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Nesta ótica, observa-se que um dos objetivos da alteração constitucional não é outro senão o de impedir o Ministério Público de atuar em qualquer ato ou atividade de apuração de fatos criminais.
Mas além das discussões sociológicas, empíricas e/ou referentes à eficácia no combate à criminalidade, urge que se atente para aspectos de constitucionalidade e compatibilidade material com a Carta da República da medida a ser apreciada pela Câmara dos Deputados no dia 26 de junho próximo.
E isso porque a denominada PEC da impunidade transcende à disputa de poder entre instituições: a Polícia judiciária e o Ministério Público.
Ao contrário, trata-se de proposta que altera e gera consequências em todo o sistema de controle e repressão à criminalidade, na medida em que atribui exclusividade de apuração das infrações penais à Polícia Judiciária, rompendo, assim, a teia fiscalizatória desenhada pelo Constituinte Originário e fundada no espírito de cooperação e controle mútuo no exercício das funções estatais, o que a doutrina norte-americana convencionou denominar de mecanismos de freios e contrapesos.
Assim, a aprovação da aludida proposta, não obstante a aparente singeleza de sua redação, possui efeitos jurídicos nefastos à Carta da República, podendo ser considerada como deturpadora e subversiva à separação e interdependência entre os poderes constituídos, princípio constitucional rígido que representa limite à ação do Constituinte Derivado.
Mas como dito, também questões sociológicas, empíricas e de efetividade no controle da criminalidade devem ser sopesadas.
A esse respeito, recentemente o Conselho Nacional de Justiça editou nota pública, aprovada pela unanimidade de seus membros, onde revela de forma categórica e incisiva ser a PEC n. 37 medida que reduz a eficácia no combate às infrações penais, bem como atitude lesiva ao interesse público e ao regime democrático de direito, ou seja: verdadeiro retrocesso da democracia brasileira na apuração e combate do fenômeno cada vez mais crescente da criminalidade.
Ora, se nem a titularidade da ação penal foi atribuída com exclusividade a um órgão estatal, no caso o Ministério Público, e isso, é de bom alvitre que se registre, representa o desejo do Constituinte Originário, porque razão, legitimidade e fundamento atribuir a exclusividade da apuração das infrações penais a uma única instituição? No entender do Ministério Público de Contas de Alagoas, razão, legitimidade e fundamento não existem para tanto.
Portanto, com a aprovação do Projeto de Emenda Constitucional n. 37/2011 tem-se, pois, não somente um prejuízo institucional e funcional, mas também uma lesão à sociedade e à nação brasileira, após históricas lutas de independência, equidade e justiça.
Deste modo, diante da situação vivenciada pelo Ministério Público e por toda a sociedade brasileira, o Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas manifesta sua impugnação à PEC n. 37/2011, ansiando que ela seja rejeitada e arquivada pela Câmara dos Deputados.
Maceió – AL, 12 de junho de 2013.
PEDRO BARBOSA NETO
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas