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Lixo: Fique por dentro do Código de Limpeza Urbana de Maceió

A limpeza urbana é uma responsabilidade de todos. Num mundo a cada dia mais regido pelo consumo, a geração de resíduos se tornou um dos grandes desafios na administração das cidades.

Assessoria Slum

Código de Limpeza Urbana de Maceió

A limpeza urbana é uma responsabilidade de todos. Num mundo a cada dia mais regido pelo consumo, a geração de resíduos se tornou um dos grandes desafios na administração das cidades.

No caso de Maceió, que gera em média 1.750 toneladas de lixo por mês, o Código Municipal de Limpeza Urbana (instituído pela Lei Nº 4.301, de 14 de abril de 1994) e sua Legislação Complementar (instituída pela Lei Municipal Nº 5.648, de 23 de novembro de 2007) é um instrumento fundamental para regulamentar os processos que envolvem a limpeza urbana, bem como a geração, o acondicionamento, a destinação e o tratamento final das diversas categorias de lixo.

De acordo com o Artigo 6º, cabe a Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió (Slum) explorar os serviços de coleta de lixo domiciliar e de limpeza urbana da cidade. Atualmente, ambos são operados a partir de planejamento, gerenciamento e fiscalização da Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió (Slum).

O processo tem início com você, cidadão. A começar pelo acondicionamento correto e depósito dos sacos nas lixeiras apenas nos dias e horários próximos à coleta. Caso o seu bairro seja atendido pela coleta seletiva, você pode começar a praticar a separação de resíduos secos e orgânicos, num exemplo de cidadania e conscientização ambiental.

Resíduos sólidos especiais

Mas o lixo produzido diariamente em toda e qualquer cidade vai além da coleta domiciliar e da limpeza urbana. Em seu parágrafo 3º, o Artigo 8º do Código de Limpeza Urbana de Maceió descreve uma terceira categoria de resíduos, além do domiciliar e do público: resíduos sólidos especiais.

Diz o texto: “Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou o peso fixado para a coleta regular ou que por sua composição qualificativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e destinação final (…)”.

Para estes casos, descritos no Código em 19 incisos, o Artigo 9º da Lei torna facultativa à Superintendência Municipal de Limpeza Urbana de Maceió (SLUM) a execução da coleta, da destinação e da disposição final dos resíduos. Ou seja, as etapas de descarte, transporte e destinação destas categorias de resíduos passam a ser de responsabilidade do gerador. Neste caso, ele deve contratar empresas especializadas e devidamente autorizadas e licenciadas para a realização de todas as etapas.

Vejamos a seguir, os incisos do Código de Limpeza Urbana de Maceió que descrevem os resíduos sólidos especiais:

Lixo infectante e contagioso (lixo hospitalar)

I – “Resíduos sólidos declaradamente considerados contagiosos suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto socorros, consultórios médicos e congêneres.”

Materiais biológicos

II – “Restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análise clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares.”
Animais mortos

III – “Cadáveres de animais de grande porte.”
Restos de matadouros e avícolas

IV – “Restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral.”

Farmacológicos

V – “Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas.”

Contundentes e perfurantes

VI – “Resíduos contundentes e perfurantes, cuja produção exceda volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas.”

Pneus, móveis domésticos e veículos abandonados

VII – “Veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos.”
Lama e lavagem

VIII – “Lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos e similares.”

Fossas e poços absorventes

IX – “Resíduos sólidos provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis.”

Terrenos

X – “Produtos de limpeza de terrenos não edificados.”
Construções e reformas

XI – “Resíduos provenientes de desaterros, terraplanagem em geral, construções, reformas e/ou demolições.”
Lixo industrial

XII – “Lixo industrial cuja produção exceda o volume de 500 (quinhentos) litros ou lixo comercial cujo volume exceda 100 (cem) litros, tudo no período de 24 horas.”
Calamidades públicas

XIII – “Resíduos sólidos provenientes de calamidade pública.”
Materiais apreendidos (polícia)

XIV – “Valores, documentos, materiais gráficos e drogas apreendidos pela polícia.”

Químicos e corrosivos

XV – “Resíduos sólidos poluentes, corrosivos e/ou químicos em geral.”
Inflamáveis e explosivos

XVI – “Resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis.”

Radioativos e nucleares

XVII – “Resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos.”

Shows e desfiles

XVIII – “Resíduos sólidos provenientes de shows, desfiles de trios elétricos e similares.”

Outros

XIX – “Outros que, pela sua composição, se enquadrem na presente classificação.”