Revogada prisão preventiva de ex-prefeito de União dos Palmares

O juiz convocado Celyrio Adamastor Tenório Accioly, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), revogou a prisão preventiva do ex-prefeito de União dos Palmares, Areski Damara de Omena Freitas Junior. A prisão domiciliar foi decretada no dia 05 de julho deste ano, após denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) de que o réu poderia atrapalhar as investigações sobre possíveis irregularidades de documentos na prefeitura do município, durante a gestão do acusado.

De acordo com Celyrio Adamastor, relator do processo, Areski de Omena Freitas não pode mais utilizar do poder político e de seu prestígio pessoal para interferir nas investigações do MP, em virtude do término do seu mandato, em 31 de dezembro de 2012.

“O simples argumento de que testemunhas foram supostamente pressionadas ou documentos desapareceram, não é argumento para manutenção do decreto prisional, pois há ausência de dado concreto para lastrear tais fundamentos, não passando de dedução de que o paciente será capaz de interferir nas provas e influir em testemunhas”, justificou o relator.

Como medidas cautelares, o réu fica impedido de mudar de residência sem a prévia permissão da autoridade processante, além de não poder ausentar-se, por mais de 8 dias, de seu lar. Foi determinado, ainda, que o mesmo se apresente todo dia 30 de cada mês, e quando não for dia útil, que o comparecimento seja realizado no primeiro dia útil posterior.

O não cumprimento das medidas impostas pode acarretar revisão da determinação de prisão. “Concedo a liminar pleiteada, revogando a prisão domiciliar do paciente, em ato contínuo, aplico as medidas cautelares diversas da prisão na forma acima descrita, com a expedição do competente alvará de soltura até o julgamento final deste habeas corpus”, determinou Celyrio Adamastor.

A busca e apreensão de documentos relativos à licitações de obras, serviços e aquisições de materiais foram realizadas pelo MP, que constatou atos de improbidade administrativa na prefeitura do município. A defesa alegou que o acusado é advogado e que a prisão domiciliar o impede de executar as atividades de sua profissão, além de que necessita do trabalho para seu sustento.

“Qualquer que seja o fundamento da prisão, é imprescindível à existência de prova razoável de periculum libertatis, não bastando presunções para a decretação da prisão preventiva. O perigo gerado com a liberdade do paciente deve ser real, com suporte fático e probatório, suficiente para legitimar a medida”, concluiu o relator.

Matéria referente ao Habeas Corpus nº 0801296-58.2013.8.02.0900

Fonte: Ascom TJAL

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