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Ex-secretário de União dos Palmares tem prisão revogada

Ministério Público Estadual de Alagoas (MP/AL), por improbidade administrativa no município.

Ilustração

O juiz convocado Celyrio Adamastor Tenório Accioly, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), decidiu pela a soltura do ex-secretário de administração e finanças do município de União dos Palmares, Orlando Sarmento Cardoso Filho, que estava sob prisão domiciliar. Ele foi denunciado pelo Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (Gecoc), do Ministério Público Estadual de Alagoas (MP/AL), por improbidade administrativa no município.

Orlando Sarmento foi afastado do cargo da Secretaria há três anos, após ser apurado o cometimento de crimes como peculato, furto, falsidade ideológica, uso de documento falso, além de fraudes em licitações e formação de quadrilha. Ele atuou na Secretaria de Administração e Finanças no período de 01 de janeiro de 2009 à 17 de agosto de 2010.

O juiz convocado Celyrio Adamastor, relator do processo, justificou o decreto de soltura do ex-secretário. “Observa-se que o paciente não é mais o Secretario de Administração e Finanças do Município de União dos Palmares, não podendo mais se utilizar de seu poder e prestigio pessoal em virtude de ter desocupado o cargo há 03 (três) anos, afastando assim a manutenção da prisão pelo fundamento da garantia da ordem pública”, comentou.

A defesa alegou que a 17ª Vara Criminal da Capital seria incompetente para julgá-lo, sob o argumento de ausência de justa causa para a decretação da prisão domiciliar, além de justificar o afastamento do cargo municipal, há três anos.

A prisão domiciliar do paciente foi revogada, mas foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura até o julgamento final do Habeas Corpus. De acordo com os autos, o réu fica impedido de mudar de residência sem a prévia permissão da autoridade processante, assim como ausentar-se por mais de 8 dias de sua casa. Orlando Sarmento também deve comparecer em juízo todo dia 30 de cada mês, e quando não for dia útil, deve proceder no primeiro dia útil subsequente.

Para o relator, é imprescindível que existam provas concretas suficientes para que se decrete a prisão do acusado, não bastando, portanto, suposições de que o réu possa interferir nas investigações do Ministério Público.

“O perigo gerado com a liberdade do paciente deve ser real, com suporte fático e probatório, suficiente para legitimar a medida […] O descumprimento das medidas impostas acarretará a revisão das medidas cautelares e até mesmo a restauração da segregação cautelar do acusado com amparo no art. 282, § 4.º do Código de Processo Penal”, concluiu o relator.