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TJ mantém prisão de acusada no desaparecimento de estudante grávida

TJ mantém prisão de acusada no desaparecimento de estudante grávida.

O desembargador Otávio Leão Praxedes, membro da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou, em sede de liminar, o pedido de liberdade a Mary Jane Araújo Santos, acusada de participação no desaparecimento da estudante grávida Roberta Costa Dias, ocorrido em abril de 2012, na cidade de Penedo. A prisão de Mary Jane foi decretada no início do mês de setembro de 2013, sendo a acusada presa no dia 18 do mesmo mês, após 13 dias considerada foragida da justiça.

A defesa solicitou a soltura da ré e alegou que o encarceramento foi baseado somente nos depoimentos dos pais da vítima, os quais não mereceriam credibilidade, devido ao depoimento de Luiz Rogério da Silva, um dos acusados, que ao relatar a forma como ocorreu o delito, apontou as pessoas responsáveis pelo crime. Alegou ainda que não foi demonstrada a ocorrência de homicídio qualificado, motivo pelo qual o prazo da prisão temporária seria de cinco dias e não trinta, estando, assim, ultrapassada.

O magistrado de primeiro grau informou que há fortes indícios da ocorrência do delito e que, quanto à alegação de que não se trata de crime de homicídio e ocultação de cadáver, mas de desaparecimento, tal fato não teria sustentação diante dos depoimentos das testemunhas, que relataram como ocorreu o sequestro da vítima.

De acordo com os autos, a prisão de Mary Jane foi decretada com a finalidade de esclarecer e trazer novas provas que elucidassem o bárbaro crime que chocou a sociedade alagoana, uma vez que o delito teve repercussão em todo o estado. A medida teria sido adotada para o bom andamento processual, visando confrontar informações e evitar que a acusada venha a atrapalhar a colheita de provas ou coagir testemunhas essenciais para a elucidação do crime.

Para o relator do processo, desembargador Otávio Leão Praxedes, é indiscutível a possibilidade de manutenção da custódia cautelar da ré, a fim de salvaguardar o regular procedimento das investigações policiais, tal como previsto no art. 1º, I, da Lei nº 7.960/89, bem como diante da existência de indícios suficientes de autoria ou participação no crime em apuração, tal como disciplina o art. 1º, III, do mesmo Diploma Legal.