O juiz eleitoral, em sua sentença, alegou estar convencido que o afastamento do feirante da feira livre do município de Ibateguara não teve qualquer conotação política ou eleitoral e que, sobre o discurso da então prefeita, não seria possível vislumbrar qualquer intenção de promoção das candidaturas dos recorridos.
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), em sessão realizada nesta quinta-feira (28) e à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pela coligação “A Vontade do Povo”, contra a sentença proferida pelo juiz eleitoral da 16ª Zona – Ibateguara, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida em face da coligação “O Crescimento Continua”.
No recurso eleitoral, os investigantes alegaram que um indivíduo sofreu perseguição política por ter sido suspenso de desenvolver seus trabalhos na feira livre da cidade. Relataram, ainda, que durante a inauguração em uma unidade de saúde municipal, a então prefeita, Eudócia Caldas, discursou e teria pedido votos para o candidato Manoel Geraertes Alves Cruz, atual prefeito, o que configuraria prática de conduta vedada a agente público, abuso de poder político e uso indevido da máquina administrativa.
O juiz eleitoral, em sua sentença, alegou estar convencido que o afastamento do feirante da feira livre do município de Ibateguara não teve qualquer conotação política ou eleitoral e que, sobre o discurso da então prefeita, não seria possível vislumbrar qualquer intenção de promoção das candidaturas dos recorridos.
“Ainda que a violação alegada estivesse comprovada, não verifico que essa conduta tenha potencialidade suficiente para afetar a legitimidade e a normalidade das eleições majoritárias de 2012”, evidenciou o relator do recurso, desembargador eleitoral Alexandre Lenine de Jesus Pereira.
Alexandre Lenine concluiu seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores eleitorais, afirmando que “a falta de prova certa e robusta de que os fatos recorridos tenham participado de forma direta ou indireta na ilicitude do fato, ou mesmo que eles tivessem conhecimento , consentido ou anuído, de qualquer forma, com a suposta prática ilegal de perseguição política impõe a improcedência da demanda”.