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MPE questiona forma de pagamento do ITBI em Maceió

Já tramita no Tribunal de Justiça de Alagoas uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares, contrária a lei que criou a cobrança antecipada e indevida do Imposto de Transmissão intervivos de Bens Imóveis (ITBI).

Ilustração

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Já tramita no Tribunal de Justiça de Alagoas uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares, contrária a lei que criou a cobrança antecipada e indevida do Imposto de Transmissão intervivos de Bens Imóveis (ITBI). O Ministério Público Estadual pede a anulação dos incisos III, IV e V, do artigo 28, do Código Tributário do Município de Maceió – que estão em choque com o artigo 169 da Constituição do Estado de Alagoas. Além disso, o MPE defende a inexistência de acréscimos no pagamento do imposto.

De acordo com o procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares, o absurdo jurídico é tão patente que autoriza o Município de Maceió a cobrar imposto de 2% do valor do imóvel, alíquota do ITBI, ainda na promessa de compra e venda e, até mesmo, em mera procuração para transferência de bens imóveis muitas vezes ainda inexistentes, pois sequer foram construídos, a exemplo daqueles ainda na planta.

A ação judicial objetiva beneficiar amplamente os cidadãos maceioenses que queiram realizar o sonho da casa própria, protegendo-os contra o pagamento do imposto municipal antes mesmo de adquirir o bem e, ainda, do transtorno de decorrente de eventual necessidade de terem que requerer sua devolução, por exemplo, quando não for executado o projeto de construção do imóvel adquirido, dentre outras hipóteses.

O pedido constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade também quer impedir a existência do prazo de 30 dias para pagamento do ITBI a partir da promessa de compra e venda ou procuração para transferência de bem imóvel e, assim, obstar a incidência da alíquota de 3% do valor do imóvel (acréscimo de 50% no valor do imposto), prevista no artigo 34, do Código Tributário de Maceió. “Sem sombra de dúvidas a matéria tratada na ação judicial em evidência é de grande relevância. O ITBI tem significativo valor e impacto no bolso do cidadão, inclusive para os compradores do programa habitacional ‘Minha Casa Minha Vida’”, afirmou o procurador-geral.

“O pedido de cautelar, bem como todos os demais, serão analisado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme previsto no artigo 12 da Lei Federal 9.868/1999. Em sendo seguido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, certamente, será deferida cautelar e todos os demais pleitos do Ministério Público de Alagoas e, sobretudo, da sociedade. Afinal, por expressa previsão constitucional, o ITBI tem como exclusivo fato gerador a transmissão bens imóveis, o que só ocorre quando do registro”, assegurou Eduardo Tavares.

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