Acusados foram presos em flagrante, antes de consumarem o assalto
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou ontem (7/08), habeas corpus com pedido de soltura dos autônomos S.C.L., 29, e E.C.S., 40. Os acusados foram presos pela Polícia Federal (PF), em maio deste ano, na cidade de Traipu (AL), quando se preparavam para participar de uma tentativa de assalto à agência da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) da localidade.
A Segunda Turma do TRF5, por unanimidade, negou o pedido de revogação das prisões, sob o fundamento de que as evidências do crime e a confissão dos presos não deixam dúvidas da participação dos acusados. Os magistrados entenderam que não houve preparação do flagrante, mas flagrante esperado, que é a prisão efetuada após o início da ação criminosa.
“No caso dos autos, há elementos fortes que demonstram ser a restrição de liberdade necessária para evitar a prática de novos crimes pelos pacientes (presos). Conforme consta nas informações do magistrado de primeiro grau, S.C.L. confessou que ele e E.C.S. efetivamente estavam envolvidos na quadrilha que tentou efetuar o referido assalto”, afirmou o relator, desembargador federal Walter Nunes da Silva Júnior.
O delegado Gustavo Gatto, do setor de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio da PF, vinha atuando em diligências para prender, novamente, o assaltante Pedro dos Santos Filho, chefe da quadrilha que realizou mais de 15 assaltos a agências da ECT, no estado de Alagoas, sendo cinco apenas no mês de maio passado. O assaltante, autor confesso dos crimes, foi preso em agosto de 2011, mas fugiu da cadeia de Batalha (AL). Este ano, Pedro dos Santos foi preso mais uma vez, mas foi posto em liberdade, no dia 02/05.
Já S.C.L. e E.C.S. foram presos no dia 31/05, quando tomavam refrigerante numa barraca à beira do Rio São Francisco, no aguardo do sinal de comando para dar fuga aos demais membros da quadrilha. Houve troca de tiros entre policiais e assaltantes. Pedro dos Santos também foi preso em flagrante. Um dos acusados, não identificado, conseguiu fugir.
A defesa dos acusados impetrou habeas corpus, com a finalidade de revogação da prisão preventiva, sob a alegação de que seus clientes foram presos indevidamente, já que não houve crime, pois a preparação do flagrante impediu a consumação do crime, de acordo com a Súmula número 14 do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa alegou, ainda, que os presos possuem bons antecedentes e têm endereço fixo.