Ações terão início neste sábado (11).
A Polícia Militar, através do 3º BPM, iniciará neste sábado dia 11 de agosto de 2012, juntamente com a SMTT e a Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento um conjunto de operações que terá como objetivo fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito e da legislação ambiental no contexto das campanhas políticas no município de Arapiraca/AL.
Preocupados com o processo de educação/informação os responsáveis pelo planejamento das ações mencionadas vêm tornar público determinados dispositivos legais que serão cobrados pelos agentes fiscalizadores.
Inicialmente devemos destacar que as pinturas ou adesivamentos (plotagens) nas superfícies externas dos veículos não poderão exceder mais que 50% da área total (excluídas as áreas envidraçadas), sem autorização do DETRAN/AL – art. 14 da Resolução do CONTRAN n.º 292/2008. Logo, o veículo que for flagrado fora desse parâmetro será autuado no inciso VII do art. 230 do CTB (e o veículo ficará retido até que seja sanada a irregularidade).
Outro ponto que será enfatizado durante as fiscalizações relacionam-se a aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo nas áreas envidraçadas dos veículos. Sobre o tema o CONTRAN, através da Resolução n.º 254/2007 estabeleceu os seguintes critérios:
– A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo;
– Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I – a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade;
II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo.
– Nos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo (vidros laterais traseiros e vigia) a transparência não poderá ser inferior a 28%;
– A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros;
– Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo;
– Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição definidas pela legislação;
– O não cumprimento de referentes disposições ficará sujeito às penalidades do inciso XVI do art. 230 do CTB (o veículo ficará retido até que se sane a irregularidade).
A fiscalização se enveredará ainda no que toca a inscrição de caráter publicitário (publicidade comercial, política, etc.) em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos. Relativamente a esse ponto destacamos que segundo o parágrafo único do art. 111 do CTB c/c inciso XV do art. 230 do CTB é proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito (nesse caso a infração é grave e o veículo ficará retido até que se sane a irregularidade). Constitui exemplo da referida conduta a publicidade política presente nos pára-brisas traseiros dos veículos.
Por fim, cientificamos a população que será fiscalizada também, com o auxílio da SMTT e da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento a poluição sonora resultante das campanhas eleitorais. Para tanto os agentes disponibilizarão nos locais de fiscalização de instrumentos medidores de níveis de pressão sonora (decibelímetros). Se flagrado em desacordo com a legislação o infrator poderá ser autuado no art. 228 do CTB, sem prejuízo da aplicação de multa correlata a Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento e das disposições da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).