Avenidas, ruas e prédios não devem ter nomes de pessoas vivas.
Depois de expedir recomendação, não acatada, o Ministério Público Federal (MPF) em Alagoas propôs ação civil pública, nessa segunda-feira (12), em face da União, Governo de Alagoas e Prefeitura de Maceió, a fim de que Estado e Município alterem a denominação de ruas, avenidas e demais bens públicos que tenham nomes de pessoas vivas.
Em último caso, os procuradores da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes e José Godoy Bezerra de Souza requerem que a União cesse todas as transferências financeiras voluntárias ao Governo e à Prefeitura enquanto não forem renomeados tais bens.
O uso de nome de pessoas vivas em bens públicos fere os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e legalidade, bem como as normas da Lei nº 6.454/77, que trata sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos.
A própria Constituição da República, no artigo 37, § 1º, veda expressamente a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal em obras e serviços públicos e institui os princípios já citados – impessoalidade, moralidade e legalidade – como fundamentais.
A finalidade dessas normas, consta na ação, “é evitar que se eleve a imagem de pessoas que, de alguma maneira, possam se utilizar do prestígio alcançado para gozar de privilégios que em absolutamente nada se coadunam com o interesse público primário”. Com esse entendimento, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à abrangência dos ditames legais, está expresso na ação: “a lei é clara, não cria exceções, sendo vedado atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza”. A suspensão de todas as transferências voluntárias federais aos entes encontra respaldo no artigo 4º da Lei nº 6.454/1977.