medidas deverão ser adotadas a partir de 9 de junho.
O Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) reúne na próxima sexta-feira (21), representantes de todos os órgãos de trânsito do Estado para discutir a padronização de medidas de fiscalização que serão adotadas a partir do dia 9 de junho, quando passam a ser obrigatório o uso de equipamentos de retenção (bebê-conforto, cadeirinha ou assento de elevação) no banco traseiro de veículos de passeio, para transporte seguro de crianças de até sete anos e meio. O encontro será a partir das 8h30, no auditório da Secretaria de Defesa Social, no Centro. As normas de segurança estão contidas na Resolução 277 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e valem para todo o país.
A idéia, explica Denise Bento, integrante do Cetran, é de que todos os agentes de trânsito atuem em conjunto e utilizem os mesmos procedimentos, de maneira uniforme. “É importante que todos trabalhem em sintonia porque existem alguns entraves na Resolução 277 que precisam ser esclarecidos”.
“Os dispositivos de retenção não serão exigidos, por exemplo, nos transportes coletivos, táxis e veículos de transporte escolar”, explicou.
Segundo a resolução do Contran, crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê-conforto. Para crianças entre um e quatro anos, o transporte deve ser exclusivamente na cadeirinha com dispositivo de retenção. Para as crianças entre quatro e sete anos e meio de idade, deverá ser feita uma adaptação nos bancos traseiros dos veículos, para que o cinto de segurança seja ajustado adequadamente. Isso poderá ser feito com um acessório chamado “booster”, ou assento de elevação, permitindo que a criança fique mais alta no banco.
Crianças dos sete aos dez anos já podem usar o cinto de segurança de três pontos, sempre no banco traseiro. Aquelas com idade acima de dez anos já podem ser transportadas no banco da frente do veículo, sempre com o cinto
Veja as regras para o transporte seguro de crianças:
As crianças menores de dez anos devem ser transportadas exclusivamente no banco traseiro do veículo, utilizando equipamentos de retenção.
No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade lotação do banco traseiro, é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
Em veículos que possuem somente banco dianteiro, também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade, utilizando sempre o dispositivo de retenção.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandeja ou acessórios equivalentes, e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante de veículo.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.