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Vereador Luiz Pedro recorre ao STF para suspender prisão preventiva

A prisão preventiva foi decretada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), que decidiu submeter o vereador a julgamento pelo tribunal do júri.

Flávia Duarte/Alagoas24horas

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A defesa do vereador Luiz Pedro da Silva, de Maceió (AL), que irá a júri popular sob acusação de sequestro e assassinato de Carlos Roberto Rocha Santos, ocorrido em 2004, impetrou Habeas Corpus (HC 104277) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a prisão preventiva contra ele decretada até o julgamento de mérito do HC pelo Supremo.

A prisão preventiva foi decretada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), que decidiu submeter o vereador a julgamento pelo tribunal do júri. De acordo com a denúncia, na madrugada do dia 12 de agosto de 2004, a vítima Carlos Roberto Rocha Santos foi sequestrada em casa por quatro homens, sob a alegação de que seria levada à Delegacia de Repressão às Drogas.

Luiz Pedro da Silva foi incluído no pólo passivo da ação penal depois que provas o apontaram como autor intelectual dos crimes de sequestro, homicídio, formação de quadrilha e ocultação de cadáver. O político também é acusado, segundo informações do site do TJ-AL, de chefiar uma organização criminosa com a finalidade de aterrorizar a população das áreas sobre as quais tem influência política.

No STF, a defesa alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão cautelar do político sob a alegação de que o pedido de liminar se confundia com o mérito da impetração, não é condizente com a realidade dos fatos, tendo em vista que o próprio STJ já havia revogado uma ordem de prisão anterior e nada mudou de lá para cá.

A defesa pede que o STF afaste a aplicação ao caso da Súmula 691, segundo a qual “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. “No caso em tela, imperioso se faz o afastamento da Súmula 691, haja vista que há flagrante constrangimento ilegal, não podendo subsistir a decisão prolatada pelo ministro do STJ, bem como a decisão do TJ-AL”, ressalta a defesa.