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TJ condena motorista acusado de matar ciclista

Acidente ocorreu em junho de 2006.

Ascom TJ

Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo

Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), por unanimidade, acompanharam voto do desembargador Sebastião Costa Filho reformulando decisão do juízo de primeiro grau e que condena o motorista Marckley Vieira de Souza à pena de prisão de dois anos e oito meses, inicialmente em regime aberto, pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, que resultou na morte do ciclista Sebastião Bernardino dos Santos.

O acidente ocorreu em junho de 2006, na AL 101 Norte, quando o acusado, então condutor de veículo Mercedez Benz da Viação Atlântica, abalroou a bicicleta pilotada pela vítima. Na ocasião, o juiz da 14ª Vara Criminal da Capital julgou improcedente a denúncia e absolveu o apelado da acusação que lhe fora imputada por entender que, de acordo com os autos, inexistiam provas cabais da responsabilidade penal do acusado.

Na tentativa de reverter a decisão do magistrado, o Ministério Público interpôs recurso ao Tribunal de Justiça através do qual requereu a condenação do acusado por entender que ficou demonstrado que Marckley Vieira de Souza não adotou, no dia do acidente, as “cautelas necessárias e exigíveis” para evitá-lo. Ao rebater as razões expostas pelo MP, o motorista requereu o improvimento do recurso e manutenção da decisão do juízo singular.

Ao analisar a questão, o desembargador relator Sebastião Costa Filho entendeu que a decisão inicial da 14ª Vara Criminal não representava a realidade constante nos autos. Com base no que preceitua o artigo 38 , parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), explicou que o condutor, durante manobra de mudança de direção, deveria ter cedido passagem ao ciclista.

“Extrai-se do arcabouço probatório que o apelado deixou de observar atentamente o fluxo viário, incluindo aquele que se desenvolvia pelo acostamento. Se tivesse observado atentamente, a colisão jamais teria ocorrido. Ainda mais quando a bicicleta pilotada pela vítima tinha preferência de passagem e trafegava corretamente pelo acostamento”, fundamentou o desembargador .

Ao concluir pela necessidade de reformulação da decisão inicial, o desembargador levou em consideração o fato de não haver antecedentes que desabonassem a conduta do acusado para determinar pena de dois anos e oito meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto. Por unanimidade, os demais integrantes da Câmara Criminal concordaram em substituir a pena de privação de liberdade pela prestação de serviços comunitários.

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