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Negado recurso a acusados de roubo de carros

Eles foram presos em flagrante com peças roubadas.

Em decisão unânime tomada durante sessão realizada na última quarta-feira (04), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou provimento à apelação criminal em favor de Erivalda Silva dos Santos e seu esposo, Adeildo Marcos da Rocha, presos em flagrante com materiais e peças de veículos roubados.

Denunciados por receptação qualificada, os acusados foram presos após serem surpreendidos por policiais na posse de um veículo Mitsubishi L – 200, placa JPR 5887 – Salvador, roubado um dia antes da prisão na cidade de Marechal Deodoro, além de peças de um veículo Santana e de um outro veículo da marca Cross Fox. Partes de um veículo Ranger também foram encontradas em um galpão de propriedade de Erivalda Santos, na Via Expressa, em Maceió.

O juiz de 1º grau, da 5ª Vara Criminal da Capital, proferiu sua sentença condenando os apelantes a 04 anos e 06 meses de prisão cada um, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de multa. Inconformada com a decisão, a defesa dos acusados impetrou o recurso, afirmando que “ao que parece o Juízo condenou os apelantes porque não compareceram aos atos processuais no decorrer da instrução”.

Para o desembargador Mário Casado Ramalho, relator do processo, a sentença condenatória não demonstra dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva, demonstradas inequivocamente nos autos e ratificadas através do Termo de Exibição e Apreensão dos Bens Capturados e das Certidões do Sistema de Informações de Segurança Pública, onde revelam serem os veículos apreendidos produto de roubo.

Atuação da Defensoria Pública

Ainda de acordo com a relatoria, também são igualmente improcedentes as afirmações de que os recorrentes foram prejudicados porque as alegações finais do processo foram elaboradas pela Defensoria Pública, quando deveria ter sido feita pela advogada constituída, Mary Any Vieira Alves, que teve temporariamente suspensos seus direitos de advogar em face de sua prisão.

“As alegações são injustas e impertinentes. Primeiro, porque merece respeito o douto quadro de defensores públicos, não somente pelos relevantes serviços ao Poder Judiciário, sobretudo na ajuda aos necessitados e impossibilitados de contratarem advogados. Segundo, pelo empenho dos defensores nas causas que abraçam, inclusive neste processo, no acompanhamento da instrução criminal, na elaboração das razões finais, as quais foram aproveitadas em sínteses no recurso e, ainda, porque melhor não fariam a advogada constituída ou outros causídicos”, enfatizou o desembargador Mário Casado Ramalho.

Finalizando seu voto, o relator destaca que a investigação criminal evidenciou o conjunto probatório “segundo o qual os apelantes mantinham em depósito para o desmanche e venda, peças de automóveis que deviam saber tratar-se de produto de origem duvidosa, até porque em nenhum momento, os recorrentes comprovaram a origem lícita das pelas apreendidas, nem dos veículos”.

Os desembargadores Sebastião Costa Filho, Orlando Monteiro Cavalcanti Manso e Otávio Leão Praxedes também participaram do julgamento.