Vítima foi morta em frente a agência bancária.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quarta-feira (04), à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso impetrado por Roberto Bispo Ferreira e Jefferson Feitosa dos Santos, acusados de espancar até a morte, em abril de 2002, no município de Pão de Açúcar , Hélvio Alves Melo.
De acordo com a denúncia, os acusados, em 22 de abril de 2002, entre 04:00h e 05:00h da manhã, em frente à Agência do Banco do Brasil de Pão de Açúcar, produziram em Hélio Alves Melo um bárbaro espancamento, fato que o levou à morte, em razão dos ferimentos sofridos. Após a vítima já estar banhada de sangue, os acusados, que pareciam drogados, fugiram pela cidade, e como era dia de Feira no município, foram vistos por alguns feirantes, tendo até ameaçado algumas pessoas, tentando intimidá-las a nada dizer sobre o crime.
A defesa dos acusados impetrou o Recurso em Sentido Estrito, inconformados com a sentença de pronúncia que manteve a qualificação criminal aplicada na denúncia, alegando que os autos não provam que o acusado tenha cometido o crime. A sentença foi proferida em 19 de novembro de 2009.
Para o desembargador Mário Casado Ramalho, relator do processo, a impronúncia somente se mostra cabível quando o magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes se autoria ou participação, o que não se aplica nesse caso, uma vez que a sentença de pronúncia encontra-se baseada em robusto acervo probatório colacionado no processo.
“No que se refere aos indícios de autoria, vale salientar que tais parâmetros se evidenciam em duas oportunidades nos presentes autos. Em primeiro lugar, nos interrogatórios, quando os co-réus se acusam mutuamente e, em segundo, pelo fato de que os réus são acusados como autores do delito pelas testemunhas ouvidas em instrução criminal”, destaca o desembargador-relator.
Ainda segundo o relator, é público e notório que se torna incabível o pleito da defesa, partindo do princípio que, havendo prova da materialidade delituosa e indícios suficientes de autoria corretamente colaciondados aos autos, impõe-se a pronúncia, fato que perfeitamente condiz com a realidade neste caso específico.
“Assim, imexistindo elementos paa despronunciar o acusado. Concluo que cabe apenas ao Tribunal do Júri a análise mais aprofundada acerca dos fatos a serem apurados. Afinal, o princípio a ser aplicado nesta fase processual é o in dubio pro societate, pelo qual, na iminência da dúvida, a questão deve ser submetida ao Júri Popular”, explica o relator Mário Casado.