Transações ilícitas com letras causaram prejuízo de R$ 537,3 milhões
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a condenação do ex-governador Divaldo Suruagy e da Sheck Participações S/A, sucessora do Banco Maxi-Divisa S/A, pela operação das chamadas “letras podres” do tesouro estadual – que ocasionaram à época um prejuízo financeiro de R$ 537,3 milhões de reais aos cofres públicos do Estado de Alagoas.
Os desembargadores rejeitaram por unanimidade os últimos recursos apresentados pelas partes (embargos de declaração) contra decisão de mérito da Segunda Câmara Cível, que manteve integralmente a sentença de primeira instância, anulando apenas a proibição de atuar no mercado financeiro pelo prazo de cinco anos, por ausência de previsão legal.
Em seu voto pela rejeição dos embargos declaratórios, o desembargador-relator Pedro Augusto Mendonça de Araújo reforçou o entendimento de que houve prática de atos de improbidade e prejuízo ao erário, além da caracterização de ilegalidade de dação em pagamento, executada com desvio de finalidade. Segundo o magistrado, os argumentos apresentados “não afastam a responsabilidade da apelante quanto à participação em todo o processo de emissão das Letras “podres” do Estado de Alagoas. Isso porque deveria ter tido a cautela necessária na elaboração e participação no processo, em especial na averiguação da legalidade dos atos que o compuseram”.
No que diz respeito ao desvio de finalidade, o desembargador apontou diversas ilegalidades, entre elas a presença de lista falsa de precatórios capaz de autorizar a emissão das letras e portaria forjada no planejamento gerado pela instituição financeira com o Estado de Alagoas. “Fica claro o desvio de finalidade praticado no uso das Letras Estaduais, quando se deu destino diverso ao preconizado na Constituição Federal, o que reforça o fato de que a dação em pagamento em favor do banco Maxi-Divisa, hoje sucedido pela Sheck Participações S/A, foi ilegal e inconstitucional”, acrescentou a decisão.
Prejuízos ao erário
O ato de colocação, circulação e venda de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Alagoas apenas poderia ser utilizado, para pagamento de precatórios judiciais (forma de execução para pagamento de dívidas da Fazenda Pública) que não tenham sido efetuados anteriormente a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo ainda exigida a autorização do Banco Central e do Senado até 180 dias da referida promulgação.
Segundo a decisão da Câmara Cível, a finalidade pública do ato não foi atingida, conforme ficou constatado pela CPI do Senado, demonstrando que os valores relativos às operações financeiras não foram utilizados para pagamento de precatórios judiciais, mas sim para o pagamento de supostas dívidas do Estado com empreiteiras e instituições financeiras.
“Portanto, só resta ratificar as considerações impostas na sentença recorrida, por serem esclarecedoras do prejuízo financeiro suportado pelo Estado de Alagoas, que ganhou a monta de R$ 573.376.000,00 (quinhentos e setenta e três e trezentos e setenta se seis mil reais)”, declarou o desembargador Pedro Augusto, ressaltando que “os prejuízos amargados são intemporais e repercutirão nesta geração e nas futuras, impedindo o pleno desenvolvimento do Estado”.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última segunda-feira (09).