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Justiça garante pagamento de pensão alimentícia

Pensão foi fixada em R$ 3.373,33.

O desembargador James Magalhães de Medeiros, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, concedeu parcialmente o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto por A.F.W.M. de L. e outros para reformar decisão em primeira instância que fixou pensão alimentícia no valor de R$ 2.700, a ser pago por W.J.F de L., pai dos agravantes. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (20).

Segundo os filhos do agravado, o valor fixado pelo juiz de primeiro grau pagaria apenas as despesas mensais de dois de seus filhos para manutenção do estudo de medicina na Argentina. Entretanto, a quantia não cobriria as despesas de uma filha, que estuda odontologia no Cesmac. A agravante alegou que estava impossibilitada de pagar as mensalidades atrasadas da faculdade e de fazer sua matrícula, em virtude da redução do valor da pensão.

Dessa forma, os agravantes requereram a quantia de R$ 9.174,84 no primeiro mês, referente às mensalidades em atraso, e o valor de doze salários mínimos mensais a partir do segundo mês em diante.

“Entendo que a decisão agravada merece reforma apenas no ponto em que fixou os alimentos provisionais, tendo em vista que de fato estes não servem para pagamentos de dívidas em atraso, mesmo que originadas pela falta de pagamento da pensão alimentícia voluntária paga pelo agravado, neste ponto, pois, irreprochável a decisão do juízo de piso”, esclareceu o relator do processo, desembargador James Magalhães de Medeiros.

Dessa forma, o desembargador-relator James Magalhães deferiu parcialmente o pedido de liminar, fixando a pensão alimentícia em R$ 3.373,33, valor correspondente à média mensal que já vinha sendo pago pelo agravante e o qual considerou mais justo.

“Entendo ser o mais razoável a ser fixado a título de alimentos provisionais, pelo fato de não se ter maiores elementos para fixação destes, pois, como bem asseverou o magistrado singular, após a resposta dos ofícios às fontes pagadoras, se terá a real mensuração da remuneração do agravado, momento em que será melhor observado o binômio necessidade x possibilidade”, concluiu.