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Acusado de crime de homicídio deve ir a júri popular

Crime ocorreu em 2004.

Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negaram provimento ao recurso interposto por Ricardo Fernandes dos Santos contra decisão do juiz de primeiro grau que pronunciou o requerente pelo crime de homicídio qualificado, de acordo com o Código Penal e com a lei dos Crimes Hediondos. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (25).

Consta nos autos que, no dia 31 de julho de 2004, por volta das 3h00, na Rua Osvaldo Ramos, Santa Lúcia, Ricardo Fernandes juntamente com Luciano Francisco dos Santos e Carlos Eduardo do Nascimento, este primo do recorrente, desferiram vários golpes de instrumento contundente contra a vítima Ezequiel José Lins, estes sendo a causa de sua morte.

O juízo de 1º grau, no entanto, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com relação ao recorrente, tendo em vista que este, embora citado por edital, não compareceu, nem constituiu advogado. O processo seguiu normalmente quanto aos demais réus. O Tribunal do Júri entendeu por condenar o réu Carlos Eduardo do Nascimento pelo crime a ele imputado, tendo este recebido a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a qual foi mantida pelo Tribunal. Já Luciano Francisco dos Santos, também submetido a julgamento, foi absolvido pelo Conselho de Sentença.

Ocorre que no dia 27 de janeiro de 2009, a irmã de Ricardo Fernandes compareceu ao Cartório da 8ª Vara Criminal da Capital, informando que ele se encontrava preso no 1º Distrito Policial da Capital. Após o regular trâmite legal, Ricardo Fernandes foi pronunciado nas penas correspondentes ao crime de homicídio qualificado, com emprego de meio cruel, conforme o artigo 121 do Código Penal juntamente com a Lei dos Crimes Hediondos.

Não contente com a decisão, o recorrente apresentou recurso em sentido estrito pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que houvesse a sua impronunciação. Pediu ainda a reforma da decisão de pronúncia, para afastar a qualificadora do meio cruel.

Decisão em segundo grau
Sobre o caso, o relator do processo, desembargador Sebastião Costa Filho explicou que há nos autos indícios de que o recorrente teria participado do delito e que não se exige mais do que uma suspeita jurídica derivada de um conjunto de indícios para que o caso seja remetido ao Tribunal do Júri, uma vez que os elementos demonstrados confirmam a existência da prova do fato criminoso, bem como de indícios de sua autoria.

“Uma vez que a qualificadora articulada na inicial só poderá ser arredada pela pronúncia quando induvidosamente incoerente, e, tendo em vista que o magistrado justificou, com base nas provas carreadas nos próprios autos, a presença desta em sua decisão, inexiste razão à defesa ao pleitear pela anulação desta da decisão de pronúncia”, disse o desembargador-relator sobre o pedido da defesa para retirar a qualificadora.