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Cadeirinhas: fiscalização começa nesta quarta-feira

Uso dos equipamentos de retenção passa a ser obrigatório.

Passa a valer a partir desta quarta-feira (1º) a obrigatoriedade do uso de dispositivos de segurança no transporte de crianças de até sete anos e meio no banco traseiro de veículos de passeio. A fiscalização deveria ter começado em todo o Brasil em junho passado, conforme a Resolução 277 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), mas a falta dos equipamentos no mercado de diversos estados provocou o adiamento.

Agora, o motorista que for flagrado transportando crianças em desacordo com as novas regras, terá que desembolsar R$ 191,54 de multa, perderá sete pontos na carteira – a infração é considerada gravíssima -, e poderá ficar com o veículo retido até que a irregularidade seja sanada.

Pelas novas regras do Contran, aprovadas em 2008, crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê-conforto. Para crianças entre um e quatro anos, o transporte deve ser exclusivamente na cadeirinha com dispositivo de retenção.

Para as crianças entre quatro e sete anos e meio de idade, deve ser usado o assento de elevação, ou booster, que é uma adaptação para que a criança fique mais alta no banco traseiro e possa usar o cinto de segurança sem que ele passe pelo seu pescoço. Este é o equipamento mais difícil de ser encontrado no mercado, pois trata-se de uma inovação.

Crianças dos sete aos dez anos de idade devem usar o cinto de segurança de três pontos, sempre no banco traseiro. Aquelas com idade acima de dez anos poderão ser transportadas no banco da frente do veículo, também sempre com o cinto, que é obrigatório para todos que estejam no veículo, seja no banco dianteiro ou traseiro.

Segundo a resolução do Contran, ficam livres dessa regra os transportes coletivos, táxis, vans de transporte interurbano e de transporte escolar.

Regras

As crianças menores de dez anos devem ser transportadas exclusivamente no banco traseiro do veículo, utilizando equipamentos de retenção.

No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade lotação do banco traseiro, é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.

Em veículos que possuem somente banco dianteiro, também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade, utilizando sempre o dispositivo de retenção.

Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandeja ou acessórios equivalentes, e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante de veículo.

No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.