Uso dos equipamentos de retenção passa a ser obrigatório.
Passa a valer a partir desta quarta-feira (1º) a obrigatoriedade do uso de dispositivos de segurança no transporte de crianças de até sete anos e meio no banco traseiro de veículos de passeio. A fiscalização deveria ter começado em todo o Brasil em junho passado, conforme a Resolução 277 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), mas a falta dos equipamentos no mercado de diversos estados provocou o adiamento.
Agora, o motorista que for flagrado transportando crianças em desacordo com as novas regras, terá que desembolsar R$ 191,54 de multa, perderá sete pontos na carteira – a infração é considerada gravíssima -, e poderá ficar com o veículo retido até que a irregularidade seja sanada.
Pelas novas regras do Contran, aprovadas em 2008, crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê-conforto. Para crianças entre um e quatro anos, o transporte deve ser exclusivamente na cadeirinha com dispositivo de retenção.
Para as crianças entre quatro e sete anos e meio de idade, deve ser usado o assento de elevação, ou booster, que é uma adaptação para que a criança fique mais alta no banco traseiro e possa usar o cinto de segurança sem que ele passe pelo seu pescoço. Este é o equipamento mais difícil de ser encontrado no mercado, pois trata-se de uma inovação.
Crianças dos sete aos dez anos de idade devem usar o cinto de segurança de três pontos, sempre no banco traseiro. Aquelas com idade acima de dez anos poderão ser transportadas no banco da frente do veículo, também sempre com o cinto, que é obrigatório para todos que estejam no veículo, seja no banco dianteiro ou traseiro.
Segundo a resolução do Contran, ficam livres dessa regra os transportes coletivos, táxis, vans de transporte interurbano e de transporte escolar.
As crianças menores de dez anos devem ser transportadas exclusivamente no banco traseiro do veículo, utilizando equipamentos de retenção.
No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade lotação do banco traseiro, é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
Em veículos que possuem somente banco dianteiro, também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade, utilizando sempre o dispositivo de retenção.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandeja ou acessórios equivalentes, e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante de veículo.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.