Ela teve sua imagem veiculada em um comercial da empresa.
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Em São Paulo, uma funcionária da Companhia Brasileira de Distribuição vai receber R$ 20 mil por danos morais. Ela teve sua imagem veiculada sem prévia autorização em um comercial da empresa. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).
Para o TRT, a utilização da imagem da funcionária pelo empregador não pode ser subentendida como decorrente do contrato de trabalho. Ele observou, ainda, que o uso da imagem pode ser ajustado, mas, por não ter origem no contrato de trabalho, não pode ser presumida a autorização para veiculação. A empresa recorreu ao TST sob o argumento de que ainda que sem a autorização para a utilização da imagem, o fato não teria causado dano algum e, portanto, não seria devida a indenização.
Ao analisar o recurso no TST, o relator Pedro Paulo Manus observou que os fatos descritos na decisão regional permitem presumir o desgosto da trabalhadora, ainda que não tenha sido comprovado o seu constrangimento. O relator utilizou o fundamento de que a Sétima Turma já tem adotado a tese de que a configuração do dano moral, como regra geral, exige a demonstração de ofensa à vida privada, à intimidade, à imagem ou à honra, que se não comprovada, caracterizaria apenas o dano material, mas não o moral.
Entretanto, o caso analisado se enquadraria na excepcionalidade contida no artigo 20 do Código Civil, que diz tratar-se de dano moral quando utilizada a imagem de alguém sem sua autorização e para fins comerciais. O recurso da empresa não foi conhecido, por unanimidade.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho