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Liminar suspende licitação dos Correios

Liminar atende ação popular que questiona edital.

O juiz federal André Luís Maia Tobias Granja, titular da 1ª Vara, da Justiça Federal em Alagoas, determinou a suspensão do procedimento licitatório da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do Edital da Concorrência nº 118/2009 – DR/AL, assim como de contratações, caso os respectivos contratos administrativos já tenham sido ultimados. O objetivo seria a contratação da instalação e operação de agências de Correios franqueados por pessoas jurídicas de direito privado, sob regime de franquia postal.

O magistrado deferiu liminar que atende ação popular proposta por S.L.S.P, uma vez que o edital apresenta irregularidades que poderiam lesar o patrimônio público e o princípio da moralidade administrativa. Inicialmente, cita o artigo 39 da Lei Federal nº. 8.666 de 1993, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" do mesmo diploma – R$ 1.500.000,00 é imprescindível a realização de prévia audiência pública, a qual se deve dar ampla divulgação a fim de que possam a ela acorrer todos os interessados.

Desse modo, embora o edital ora impugnado isoladamente não supere este valor, trata-se de licitações simultâneas, com editais que englobam diversas localidades no País para instalação de agências franqueadas, demonstrando, a princípio, que supera o valor acima referido, fazendo surgir a necessidade da realização de prévia audiência pública antes da realização do procedimento licitatório.

Outro vício apontado pelo juiz federal André Granja no procedimento licitatório capaz de macular todo o certame, é ter havido alteração de um dos itens do edital, segundo a qual foi fixado como único critério de desempate entre as propostas o sorteio, afastando-se os critérios da melhor pontuação no critério número de guichês e no critério localização do imóvel quanto à delimitação geopolítica sem que fosse observada a necessária divulgação e a reabertura do prazo para apresentação das propostas. “Com efeito, o artigo 21, §4.º, da Lei federal n.º 8.666 de 93 prevê que as alterações do edital serão divulgadas pela mesma forma utilizada para o texto original, ou seja, através de publicação no Diário Oficial da União, consoante determina o artigo 21, inciso I, da mesma Lei federal n.º 8.666 de 93 ”, diz o magistrado.

A própria ECT reconhece que não deu ampla publicidade à retificação do edital, cuja divulgação ocorreu apenas por meio do site da empresa e através de e-mail para todos os interessados cadastrados para as licitações, quando afirmou que “não houve a publicação [dessa alteração] na imprensa e nos jornais privados”, porque ela em nada afetaria a formulação da proposta dos interessados, alegou ECT. “Oportuno destacar que, diversamente do alegado pela ré, a mudança nos critérios de desempate poderia não apenas despertar o interesse de outras empresas em participar da licitação como também afetar a formulação das propostas, razão por que deveria ter sido dada ampla publicidade e reaberto o prazo inicialmente estabelecido. Portanto, constato a existência dessas duas irregularidades, que me parecem suficientes para determinar a suspensão do procedimento licitatório ou, caso este já tenha sido concluído, da contratação das empresas vencedoras do certame”, afirma André Granja.