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Homem que matou por causa de troco segue preso

Vítima foi um cobrador de ônibus.

Em decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quarta-feira (22), negou provimento ao recurso criminal impetrado por Maurisérgio de Araújo Silva, acusado de assassinar, em 2002, Jaime de Omena Dias, cobrador de ônibus, após uma discussão sobre o troco.

De acordo com o processo, a vítima e o acusado teriam se envolvido em uma discussão por conta de um suposto troco que o cobrador havia lhe negado, fato com que fez com que a vítima ordenasse ao motorista que se dirigisse ao Posto da Polícia Rodoviária Federal para que se averiguasse o que estava acontecendo. Indignado, Maurisérgio de Araújo desceu do coletivo e ameaçou a vítima, quando mais tarde consumou o homicídio.

Também de acordo com os autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do crime estão comprovadas tanto pelos depoimentos testemunhais da esposa da vítima, que presenciou o assassinato de seu marido, inclusive reconhecendo posteriormente o autor do delito, e do motorista do coletivo, que também estava com a vítima no momento do crime, além do laudo de exame cadavérico.

A defesa alega que Maurisérgio de Araújo teria sido forçado a confessar o crime por ter sido torturado na Delegacia de Polícia na fase inquisitorial, fato que poderia vir a comprometer todo o sentido do processo.

Para o desembargador-relator do processo, Mário Casado Ramalho, a razão de agir do acusado, conforme informações processuais, deu-se por motivo extremamente fútil, qual seja, um suposto troco de uma quantia ínfima, uma passagem de ônibus coletivo, demonstrando assim uma repudiável impressão sobre a atuação do acusado no crime, dificultando e muito a aceitação de qualquer posição contrária sobre o assunto.

“O réu, ora recorrente, ao confessar o delito, não exitou em esboçar os detalhes sobre a forma de sua ação criminosa, não havendo nada e nenhuma lei que lhe impeça, futuramente, de se contradizer, obviamente amparado pela defesa, com a fantasiosa alegação de que teria sido torturado quando daquela ocasião”, explicou o relator.

Mário Casado concluiu seu voto destacando que após detalhada análise do recurso, “constata-se que a sentença de pronúncia não merece reparos, tendo a mesma se adequado às disposições previstas no Ordenamento Jurídico Pátrio que regula a matéria, respaldada nos dispositivos legais mencionados, não se verificando qualquer incompatibilidade ou ilegalidade que lhe induzam a qualquer retificação”.