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Shopping em Maceió terá que indenizar clientes

Mulheres acusam shopping de constrangimento.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) condenou, em sessão realizada nesta quinta-feira (30), o Condomínio Shopping Iguatemi a pagar indenização à Jackeline Limeira da Silva e Josefa Coelho da Silva a título de danos morais. Na decisão, os desembargadores entenderam que a loja PUC, envolvida no incidente, não foi responsável pelo constrangimento sofrido pelas autoras da ação.

De acordo com os autos, Jackeline Limeira e Josefa Coelho requerem indenização, a título de dano moral, por terem sido constrangidas a comparecerem na loja PUC, com a finalidade de serem reconhecidas como supostas praticantes de furto e conduzidas ao setor de segurança pelos funcionários do shopping. Irresignadas com o valor arbitrado em primeiro grau (cinco mil reais), pleitearam pela manutenção do valor constante na petição inicial do processo, referente a R$50 mil.

Inconformada, a Loja PUC argumentou que o dano foi agravado pelos funcionários do Condomínio Shopping Iguatemi, eximindo-se da culpa por se tratar de uma simples confusão, pugnando pela improcedência da Ação, apenas em seu desfavor. Em suas contrarrazões, o Condomínio Shopping Iguatemi se defendeu afirmando que não houve qualquer ação lesiva por parte de seus funcionários, não podendo ser responsabilizado, requerendo, assim, a anulação da sentença, ou em caso de sua manutenção, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

A desembargadora Nelma Torres Padilha, relatora da Apelação Cível, entendeu que a Loja PUC agiu no exercício regular do seu direito de diligência, pois os atos de abordagem realizados por sua gerente são necessários à averiguação de práticas suspeitas, não podendo ser considerados ilícitos quando efetuados de forma pacífica e ponderada.

Em relação à conduta dos funcionários do shopping, ficou claro que até o momento em que abordaram as requerentes, com cautela, sem imputar-lhes qualquer crime, agiram de forma correta. Entretanto, mesmo depois de constatado que não se tratava daquelas mulheres, o funcionários do Shopping levaram-nas para a sala de coordenação de segurança, agindo desnecessariamente, justificando o dano moral.

O valor da indenização, arbitrado em R$5 mil para cada uma das autoras pelo juiz de primeiro grau, a título de danos morais, atendeu aos requisitos legais, mostrando-se razoável, vez que não atingiu proporções capazes de provocar uma lesividade de maior gravidade.

“Mantenho o valor fixado na sentença à título de dano moral, que entendo justo e razoável, hábil a persuadir o Shopping Iguatemi a não mais abusar do seu direito e suficiente a impedir o locupletamento sem causa das Requerentes.”, finalizou a relatora.