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Juiz eleitoral estabelece Lei Seca em vários bairros de Maceió

Pela decisão do citado magistrado, neste mesmo período fica proibida a aglomeração de pessoas até 100 metros dos locais de votação.

O juiz Jesus Wilson Raphael da Silva, da 54ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, proibiu, por meio de Portaria, a ingestão de bebidas alcoólicas, bem como a sua venda e/ou distribuição, a qualquer título, nas ruas dos bairros e conjuntos residenciais da área territorial sob sua jurisdição (toda a região do Tabuleiro até o limite com o município de Rio Largo), a partir das 24 horas deste sábado (2) até às 17 horas de amanhã (dia da eleição) e durante o mesmo horário dos dias 30 e 31 próximos, se houver segundo turno.

Pela decisão do citado magistrado, neste mesmo período fica proibida a aglomeração de pessoas até 100 metros dos locais de votação, inclusive dos membros das polícias Militar, Civil e de agentes da Polícia Federal, facultada a situação apenas das autoridades e funcionários da Justiça Eleitoral e dos mesários das respectivas seções, dos candidatos aos cargos eletivos, dos delegados e fiscais dos partidos e/ou coligações, portadores de crachás, inclusive os supervisores, coordenadores e auxiliares, que constituem o pessoal de apoio dos referidos locais de votação.

Ainda de acordo com a Portaria do juiz titular da 54ª Zona Eleitoral, é autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que vendam alimentos, utensílios domésticos, inclusive produtos de higiene e limpeza, bem como de lanchonetes, padarias, restaurantes e churrascarias, devendo permanecerem fechados bares, casas de shows, boites, barracas e outros estabelecimentos similares, no horário já mencionado.

A decisão do magistrado recomenda ainda que seja assegurado aos empregados deslocamento para as seções eleitorais onde devam votar das 8 às 17 horas. Neste domingo e no dia 31, se houver segundo turno. E assegura a possibilidade de funcionamento do comércio segundo as normas locais, em dia de eleição e feriado nacional, podendo funcionar shopping centers e demais estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento, desde que seja garantido aos funcionários o exercício do voto.

Segundo a Portaria, as infrações penais definidas no Código Eleitoral – Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 são de ação pública e devem ser comunicadas por qualquer cidadão que tiver conhecimento das infrações supra ao Juiz Eleitoral da 54ª Zona, para as providências previstas no art. 356, §§ 1º e 2º. As Contravenções Penais de ingestão e venda de bebidas alcoólicas, durante a vigência da Lei Seca, serão autuadas, mediante auto de prisão em flagrante delito, pelas autoridades da polícia judiciária.

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