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Acusado de homicídio permanece preso

Irmã, sogra e esposa afirmam que acusado é perigoso.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07) e à unanimidade de votos, negou o habeas corpus impetrado por José Domingos da Silva, preso pelo assassinato de Aderilson da Silva, em abril de 2008, no município de Atalaia.

O habeas corpus foi impetrado alegando que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal, por haver falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. De acordo com o relatório, em 13 de abril de 2008, José Domingos matou Aderilson da Silva e que, em junho de 2009, sua prisão preventiva fora decretada, sob o fundamento da aplicação da lei penal, tendo em vista a evasão do acusado do distrito da culpa.

Depoimentos de várias testemunhas, entre elas a irmã da vítima, da sogra e da esposa do acusado e uma senhora que presenciou o momento do homicídio afirmaram categoricamente em juízo que José Domingos é conhecido no Povoado Santo Antônio como um indivíduo de alta periculosidade, sendo inclusive, o autor de outro homicídio, ocorrido supostamente no povoado de Olhos D’água.

A testemunha Verônica Moreira Santos afirmou em seu depoimento que viu o momento em que Domingos tirou um revólver de grande tamanho da cinta e a mostrou, que todos no povoado conhecem o acusado como pessoa estritamente perigosa, e que, apesar de ter colaborado com a polícia, ainda teme por sua vida, devido à periculosidade de Domingos.

Segundo o relatório do desembargador Sebastião Costa Filho, a segregação cautelar de José Domingos se faz necessária, uma vez que ficara constatada concretamente a periculosidade do paciente, ante os relatos das testemunhas, evidenciando o acusado como estritamente perigoso, além de sua contumácia na prática de delitos, visto que responde a outro processo criminal por crime de tentativa de homicídio.

“O acautelamento ainda se justifica ante a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, mister a evasão do paciente do distrito da culpa, sendo noticiado aos autos, que, mesmo ante o decreto preventivo em seu desfavor, o paciente somente fora encarcerado em razão de sua prisão em flagrante por um novo crime, em 20 de julho de 2010”, evidenciou o desembargador-relator do processo.

Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal concluíram, baseados no voto do desembargador-relator, que a soltura do paciente revela-se temerária e contrária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sendo estes fundamentos suficientes e idôneos para garantir a manutenção da prisão cautelar, denegando o habeas corpus.