Delegacia Geral publica nesta sexta-feira portaria restabelecendo designações
O juiz Klever Rêgo Loureiro, da 17ª Vara Cível da Capital, em despacho que consta no portal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), datado de 27/10/2010, decidiu reconsiderar ato anterior que suspendia a designação de agentes, carcereiros e escreventes de polícia para a chefia de cartórios nas delegacias do Estado. A decisão atendeu a pedido feito pelo delegado-geral da Polícia Civil, Marcílio Barenco.
Conforme a decisão do juiz, “impõe-se o acolhimento do pedido de reconsideração, por ausente nesta fase um dos requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela postulada, qual seja, a verossimilhança o que impõe o deslinde para a fase derradeira da cognição, que será o mérito”.
O magistrado acrescenta: ”Por conseguinte, RECONSIDERO o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedidos (fls. 51 usque 53, dos autos), NEGANDO OS EFEITOS ANTECIPATÓRIOS DA TUTELA”.
A suspensão das nomeações de 77 agentes, carcereiros e escreventes de polícia para a chefia de cartórios havia sido acatada pelo juiz Klever Rêgo Loureiro em atendimento a Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público que fora provocado pelas entidades sindicais – Associação dos Escrivães de Polícia de Alagoas (AEPOL) e apoio do Sindicato do Policiais Civis de Alagoas (Sindpol).
O delegado-geral Marcílio Barenco, acompanhado do delegado-geral adjunto José Edson de Freitas Júnior, esteve reunido, na terça-feira (26), com o magistrado para explicar a real situação dos fatos e demonstrar que as referidas designações obedeceram aos ditames legais.
Para Marcílio Barenco, “todas as nomeações de agentes de polícia, carcereiro e escreventes de polícia (que são, igualmente, servidores efetivos da respectiva carreira policial) só ocorreram em caráter estritamente subsidiário e, inclusive, possuem espeque no artigo 33, da Lei Estadual nº. 6.441/2003, visto haver ali expressa previsão de que tal função seja exercida por policiais civis (gênero) do qual, obviamente, são espécies: agentes e escrivães de polícia civil, dentre outros; e não só por escrivães de polícia civil (exclusivamente)”.
O referido Artigo 33 trata que as Chefias de Operações Policiais e de Cartórios das Delegacias Regionais, Distritais e Especializadas serão exercidas por policiais civis integrantes da respectiva carreira, de preferência de nível superior, corroborando o artigo 37, inciso V da CF/88.
Ele explicou ainda que “entrementes, não se pode olvidar que as nomeações de agentes de Polícia Civil para ocuparem a indigitada chefia de cartório, visam, precipuamente, a materializar os princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público, face à atual ausência de efetivo suficiente para atender à demanda de escrivães de polícia nas Delegacias de Polícia no Interior”.
Em função da nova decisão judicial, a Delegacia Geral da Polícia Civil publica, no Diário Oficial, desta sexta-feira (29), portaria que restabelece as nomeações dos 77 agentes, carcereiros e escreventes de polícia para as chefias de cartório.