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TJ mantém sentença de acusado de agiotagem

José Clebes desenvolvia atividade ilícita junto aos idosos beneficiários do INSS.

Ascom TJ

Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, relator da apelação criminal

Em decisão tomada na última quarta-feira (27), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou à unanimidade de votos a Apelação Criminal impetrada pela defesa de José Clebes de Oliveira, mantendo a sentença de 1º grau que o condenou a 44 anos e seis meses de detenção em regime fechado e mais multa pelos crimes de usura e retenção de cartão magnético de idoso.

De acordo com o processo, José Clebes desenvolvia atividade ilícita junto aos idosos beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), emprestando dinheiro a juros elevados (30% ao mês), muito além do permitido em lei. Por não possuir empresa de factoring, como afirmou em seu interrogatório, José Clebes retinha o cartão magnético da conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão de idosos, bem como qualquer outro documento com o objetivo de assegurar o recebimento dos valores emprestados.

Na denúncia feita pelo Ministério Público Estadual, Clebes foi enquadrado pelos seguintes crimes: 224 vezes por crime contra a economia popular, 224 por estelionato, 224 vezes por extorsão, 24 vezes por retenção de cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, tudo em concurso material de crimes, contra as vítimas relacionadas na petição-denúncia.

Com a instrução da instrução criminal, a sentença foi proferida pelo magistrado da comarca de Viçosa, condenando José Clebes pela prática, em concurso material, de vinte crimes de usura e onze crimes de retenção de cartão magnético de idoso.

Alegações da defesa
A defesa do apelante em suas razões afirmou que nem na denúncia e nem nas alegações finais, e muito menos o conjunto de depoimentos foram suficientes para a subsunção ao tipo penal guerreado, o que, por dedução lógica, levaria o juiz a decidir pela atipicidade da conduta. Informou ainda o advogado de defesa que para que se caracterize o crime de retenção de cartão de crédito, o agente deve impedir que a vítima disponha de seu cartão, o que não aconteceu no caso de José Clebes.

O desembargador-relator do processo, Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, as vítimas eram pessoas humildes, sem eira nem beira, e delas era exigido que disponibilizassem os cartões do banco como uma espécie de garantia de ressarcimento em favor de José Clebes.

“De posse do cartão e da senha, o denunciado sacava as quantias relativas aos benefícios recebidos pelas vítimas, descontava valores exorbitantes a título de juros que afirmava serem devidos a ele e repassava às incautas pessoas as quantias restantes, quando não retinha certas parcelas por inteiro”, destacou o desembargador-relator.

Assim, ao final do julgamento, os desembargadores da Câmara Criminal entenderam que as provas existentes no processo dão conta da real culpabilidade e responsabilidade criminal de José Clebes, que se aproveitava da necessidade financeira aliada à baixa escolaridade das vítimas para obter proveito ilícito, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade.

Matéria referente à Apelação Criminal nº 2009.004397-3