Decisão é do TJ/AL.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) reformulou sentença do juízo de primeiro grau e garantiu ao laboratório Schering do Brasil o direito de não pagar indenização de R$ 30.000,00 reais por danos morais a Maria Cícera Lima da Silva, que diz ter engravidado por causa da suposta ineficácia do anticoncepcional Microvlar. A concepção de seu filho se deu em 1998, época em que veio à tona o escândalo envolvendo o desvio de medicamento-teste para o consumo, episódio conhecido nacionalmente como “pílula de farinha”.
A apelada Maria Cícera da Silva alegou enquadrar-se entre as vítimas do citado golpe, requerendo o fornecimento de ajuda de custo no valor de R$ 5.000,00 reais para auxílio na criação de seu filho, além do pagamento de indenização de R$ 500.000,00 reais como indenização por danos morais. O juiz de primeiro grau analisou a questão e decidiu pela condenação do fabricante, que deveria depositar na conta de Maria um salário mínimo por mês até 2020, quando seu filho completa 18 anos, além de indenização de R$ 30.000,00 reais por danos morais.
Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a Schering do Brasil Química e Farmacêutica LTDA recorreu da sentença e requereu sua reformulação. Em seu voto, o desembargador-relator Alcides Gusmão da Silva explicou que, mesmo diante das alegações da apelada, não ficou suficiente demonstrada a ingestão de tais comprimidos, bem como que este fato tenha ensejado a gravidez indesejada, ou seja, o nexo causal entre a comercialização de produtos defeituosos e o efetivo dano sofrido pela consumidora.
"O fato de a gravidez da apelada ter ocorrido à época do vazamento e comercialização de ‘pílulas de farinha’ não significa, necessariamente, que tenha relação com tal acontecimento. Inúmeros outros fatores poderiam ocasionar a gravidez da usuária de métodos contraceptivos. Ademais, os lotes juntados aos autos pela apelada, apesar de apresentarem todas as características do anticoncepcional objeto da discussão, não demonstram serem aqueles eivados de vícios”, escreveu o desembargador relator Alcides Gusmão da Silva.
O relator explicou que o conjunto probatório apresentado “apresenta-se fraco”, pois não figuram nos autos receitas médicas que prescrevessem o uso do Microvlar, ou qualquer outra declaração médica. Os depoimentos, reforça o magistrado, “não são contundentes”, restringido-se a afirmar genericamente o consumo do anticoncepcional e a gravidez da apelada. “Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para rejeitar a preliminar no sentido de reformar a sentença proferida, julgando improcedente a ação”, escreveu Alcides.