Descontos devem ser cobrados somente no pagamento dessa parcela.
Nesta segunda-feira (20) vence o prazo para o pagamento da segunda parcela do 13º salário. De acordo com a advogada trabalhista do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), Rosania de Lima Costa, deve servir de base para o cálculo do benefício o salário fixo, acrescido do salário variável, como gratificações, comissões, adicionais e horas extras.
Já os descontos de encargos sobre o 13º salário devem ser cobrados somente no pagamento dessa segunda parcela. “Os descontos devem incidir sobre o valor total (integral) do benefício, ou seja, sem descontar o adiantamento pago”.
A advogada do Cenofisco explica que sobre o valor integral do 13º salário incidirão os descontos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde é aplicada a tabela de desconto da Previdência Social de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro. “Conforme a respectiva remuneração do empregado, enquadram-se os percentuais de 8%, 9% ou 11%. Além disso, também será descontado da gratificação natalina o Imposto de Renda Retido na Fonte”.
Além dos descontos dos encargos sociais, sobre o valor apurado no último mês do ano incidirão os descontos do valor da primeira parcela e, havendo determinação judicial, o desconto de pensão alimentícia. “Portanto, não pode ter qualquer desconto na primeira parcela”, afirma Rosania, ressaltando ainda que as empresas são obrigadas a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor integral pago aos empregados.
Previsto em lei
A lei nº 4.090/62 estabelece que todos os trabalhadores, incluindo os temporários, domésticos, rurais, servidores públicos e aposentados, têm direito ao 13º salário.
O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou percentagens, quando o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deveria ter sido feito até o dia 30 de novembro.
Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.
Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento, será autuado no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa.
As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.
O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário.