Cálculo deve ser feito sobre salário mínimo de R$ 510.
O prazo para pagamento da contribuição previdenciária referente ao mês de dezembro, de segurados individuais, facultativos e empregadores domésticos, termina nesta segunda-feira (17). Quem não pagar nesta data terá que recolher a contribuição com multa diária regida pela taxa Selic mensal.
A contribuição se refere à folha de pagamento de dezembro, portanto, os segurados devem fazer o cálculo em cima do salário mínimo em vigor até aquele mês: R$ 510. O novo mínimo (R$ 540) só deverá ser considerado para o recolhimento das contribuições em fevereiro, referentes a janeiro.
Na contribuição referente ao mês de dezembro, quem recolhe sobre o salário mínimo (R$ 510) deverá pagar R$ 102, referentes à alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo simplificado, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$ 56,10.
Para os trabalhadores domésticos que recebem mais que um salário mínimo, deve ser utilizada a tabela de incidência da alíquota. Os percentuais são de 8% para os que ganham até R$ 1.040,22; de 9% para quem ganha entre R$ 1.040,23 e R$ 1.733,70; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.733,71 e R$ 3.467,40. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.
Para consultar as novas alíquotas da contribuição previdenciária – que serão cobradas a partir da competência janeiro, basta clicar em Tabela de Contribuição Mensal , na página do Ministério da Previdência Social na internet.
Direitos – A trabalhadora doméstica com carteira assinada ou o contribuinte individual e o facultativo têm direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e salário-maternidade. Os dependentes podem receber o auxílio-reclusão e a pensão por morte.
Para incentivar a formalização, o governo federal autorizou o abatimento da alíquota de 12% referente à parcela patronal dos empregados domésticos na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano seguinte ao recolhimento, na versão completa. O desconto pode ser aplicado para um empregado por família e apenas até o valor de um salário mínimo.
Cálculo – A Guia da Previdência Social (GPS), que também pode ser emitida pela internet, é o documento que deve ser preenchido para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social. Para emitir a GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência Social, buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços ao segurado, e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de barras. É preciso baixar o programa.
Para calcular o valor da contribuição procure, dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de serviços ao segurado, as opções “Cálculo de contribuições e Emissão da Guia da Previdência Social (GPS)” para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Nela, é possível calcular a contribuição, com base no salário informado, e em seguida emitir a guia.
Códigos – Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos, e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651. Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.
Os códigos que devem ser indicados na GPS para quem optou pelo simplificado são os seguintes:
• Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal
• Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral
• Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal
• Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral
Prazos – Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referem.